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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015

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imediata aplicação da pena), por outro, crê-se que outro instituto pode

oferecer alguma ajuda na compreensão do alavancamento das categorias

processuais acusatório e inquisitório. Tomando-se novamente a questão

do processo penal norte-americano, verifica-se que a sua política de prova

ilícita tem-se globalizado

18

. De um lado, as provas ilícitas estão vinculadas

a um sistema coordenado de justiça cuja adjudicação se constituirá como

o momento processual e político por excelência. Como destaca Kagan, o

processo servirá como instrumento de implementação de políticas públi-

cas. A vedação a determinados meios de prova (

exclusionary rules

) apa-

rece como um mecanismo de proteção contra os abusos praticados pela

polícia (encarregada da investigação preliminar). Como política de pro-

teção de direitos, as vedações são, em primeiro lugar, como não poderia

ser diferente, casuísticas e institucionalmente concreções daquela política

determinada de proteção de direitos. À essa compreensão individualiza-

da de exclusões probatórias soma-se outra: a das exceções. A amplitude

assumida pelas exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada (

fruits

of the poisonous tree

),

verbi gratia

, não pode ser explicada a não ser pelo

regime protetivo dos direitos e que, em determinados casos, se justifica

por se tratar de uma questão de implementação de políticas públicas.

Novamente, a assunção de que determinadas regras de proibição

probatória – como o caso da teoria dos frutos da árvore envenenada – são

inerentes ou pertencentes exclusivamente a um modelo coordenado de

processo, regido sob a autoridade de um Estado reativo, provoca o esque-

cimento de que o seu transporte para um sistema autoritário de processo

penal acaba fazendo definhar a sua maior virtude, justamente a de servir

como um instrumento de concretização de políticas públicas, sabidamen-

te diversas naquele regime político. De fato, o contorcionismo emmatéria

de provas ilícitas ministrado pela jurisprudência dos tribunais superiores

no Brasil indica, efetivamente, que a prova ilícita se imiscui num universo

de gestão política das formas. Dessa maneira, recorrentes decisões que

ora enfrentam a ilicitude probatória pelo prisma da ausência de violação

a direito fundamental, ora a tomam pelo espectro da economia proces-

sual, induzem, forçosamente, à conclusão de que mesmas teorias produ-

zem resultados completamente distintos. Como se explica este fenôme-

no? Pela assimetrização das relações de poder (autoridade estatal) frente

àquelas normativas.

18 Cf. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen.

Nulidades no Processo Penal:

introdução principiológica à teoria do ato pro-

cessual penal irregular. Salvador: Jus Podium, 2013.