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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015

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a seguir, as seguintes possibilidades: a) um modelo hierárquico de justiça

concebido em um Estado reativo; b) um modelo hierárquico de justiça

concebido em um Estado ativista; c) um modelo coordenado de justiça

concebido em um Estado reativo; d) um modelo hierárquico de justiça

concebido em um Estado ativista.

Preliminarmente, verifica-se que Damaska tenta traçar uma ferra-

menta de maior aproximação entre os diversos tipos de processo penal

e suas bases teóricas, do ponto de vista do processo penal comparado.

A empreitada de Damaska, portanto, busca legitimar o que se afigura à

primeira vista incontornável, tornando sua descrição dos sistemas, em al-

guns momentos, despicienda: a) que os modelos processuais e as diversas

espécies de autoridade estatal são ajustáveis em maior ou menor medida

aos concretos processos legais adotados pelos países a serem examina-

dos; b) que há necessariamente uma imbricação inextricável entre os sis-

temas processuais e a política. Notadamente, apesar do esforço do autor

para superar as tensões existentes entre os sistemas processuais, não é

difícil chegar-se à conclusão de que o que se pode (e deve) encontrar são

“sistemas mistos” ou “não puros” de sistemas. De um lado, pelo fato de

que o processo que segue um modelo hierárquico em um Estado ativista

corresponderia à imagem do sistema continental de traço inquisitorial; de

outro, por que o processo regido pelo modelo coordenado, em um Esta-

do reativo, conformaria o ideário do sistema adversarial clássico. Dessa

maneira, em se verificando que os dois polos (sistema inquisitorial e ad-

versarial) são meros objetos imaginários (posto que inalcançáveis), a sua

análise se tornará profícua à medida que se conceber a possibilidade de

ummodelo coordenado em um Estado ativista e de ummodelo hierárqui-

co em um Estado reativo.

Todavia, este esquadrinhamento analítico dos sistemas é organiza-

do pelo autor como parte de um construto simétrico de envolvimento en-

tre processo e autoridade. Ocorre que as linhas que unificam as categorias

autoridade do Estado e processo são justamente desmentidas pela histori-

cidade dos “modelos” ou “sistemas processuais”. A questão que subjaz às

complexas relações entre poder e processo penal não podem ser regidas

através do quadro simétrico. Processo penal e poder cuidam de relações

evidententemente assimétricas. Dito isso, constata-se que as dissimetrias

encontradas entre processo e poder (ou autoridade) tratam da própria

natureza dos institutos envolvidos. Naturalmente, há uma supremacia do