

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015
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a seguir, as seguintes possibilidades: a) um modelo hierárquico de justiça
concebido em um Estado reativo; b) um modelo hierárquico de justiça
concebido em um Estado ativista; c) um modelo coordenado de justiça
concebido em um Estado reativo; d) um modelo hierárquico de justiça
concebido em um Estado ativista.
Preliminarmente, verifica-se que Damaska tenta traçar uma ferra-
menta de maior aproximação entre os diversos tipos de processo penal
e suas bases teóricas, do ponto de vista do processo penal comparado.
A empreitada de Damaska, portanto, busca legitimar o que se afigura à
primeira vista incontornável, tornando sua descrição dos sistemas, em al-
guns momentos, despicienda: a) que os modelos processuais e as diversas
espécies de autoridade estatal são ajustáveis em maior ou menor medida
aos concretos processos legais adotados pelos países a serem examina-
dos; b) que há necessariamente uma imbricação inextricável entre os sis-
temas processuais e a política. Notadamente, apesar do esforço do autor
para superar as tensões existentes entre os sistemas processuais, não é
difícil chegar-se à conclusão de que o que se pode (e deve) encontrar são
“sistemas mistos” ou “não puros” de sistemas. De um lado, pelo fato de
que o processo que segue um modelo hierárquico em um Estado ativista
corresponderia à imagem do sistema continental de traço inquisitorial; de
outro, por que o processo regido pelo modelo coordenado, em um Esta-
do reativo, conformaria o ideário do sistema adversarial clássico. Dessa
maneira, em se verificando que os dois polos (sistema inquisitorial e ad-
versarial) são meros objetos imaginários (posto que inalcançáveis), a sua
análise se tornará profícua à medida que se conceber a possibilidade de
ummodelo coordenado em um Estado ativista e de ummodelo hierárqui-
co em um Estado reativo.
Todavia, este esquadrinhamento analítico dos sistemas é organiza-
do pelo autor como parte de um construto simétrico de envolvimento en-
tre processo e autoridade. Ocorre que as linhas que unificam as categorias
autoridade do Estado e processo são justamente desmentidas pela histori-
cidade dos “modelos” ou “sistemas processuais”. A questão que subjaz às
complexas relações entre poder e processo penal não podem ser regidas
através do quadro simétrico. Processo penal e poder cuidam de relações
evidententemente assimétricas. Dito isso, constata-se que as dissimetrias
encontradas entre processo e poder (ou autoridade) tratam da própria
natureza dos institutos envolvidos. Naturalmente, há uma supremacia do