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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015

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avanços relativamente às concepções mais conservadoras e meramente

descritivas dos sistemas processuais, como referido, há problemas.

O principal deles reside na submissão dos sistemas processuais

penais à tutela de aspectos irracionais do sistema punitivo. Dizendo em

outras palavras, o garantismo, no que concerne aos sistemas processuais

penais, será uma ferramenta metodológica, não chegando a sequer se

prestar (unicamente no que toca aos sistemas processuais penais) como

uma técnica efetiva de controle da arbitrariedade do sistema penal (fun-

ção esta atribuída ao plano da validade e que não toca, necessariamente,

no âmbito dos referidos sistemas). Dessa sua vocação para uma meta-

-observação das disfunções do sistema de justiça criminal, acaba conver-

gindo para, guardadas as devidas proporções, uma sociologia das práticas

punitivas anômalas, o que nos parece ser sabidamente insuficiente para o

papel a ser desempenhado pelos sistemas processuais penais.

O que se passa com a apresentação dos sistemas processuais como

tipos ideais é a transformação do potencial político e epistemológico des-

sas categorias em mero instrumento de contrafaticidade. Em outras pala-

vras, os sistemas processuais penais acabam atingindo uma função exclu-

sivamente sociológica de demonstração do funcionamento “anormal” da

justiça criminal. Todavia, comportando e sendo permissivo para com as

práticas avessas às normas processuais penais, uma vez que o seu campo

de observação, a partir de uma atribuição solipsista de neutralidade im-

pede uma discussão mais ampla e vertical, consistente nas anteriormente

referidas dimensões política e epistemológica.

Uma importante crítica às concepções tradicionais dos sistemas

processuais penais é ilustrada por Jacinto Coutinho

4

. A partir da concep-

ção de que todo sistema possui um princípio unificador, constata que a

gestão da prova perfaz esta ferramenta de análise dos sistemas processu-

ais. Enquanto no sistema inquisitorial o princípio unificador corresponde

ao princípio inquisitivo (atribuição de poderes

ex officio

aomagistrado), no

acusatório prevalece o princípio dispositivo (prova nas mãos das partes).

Eis aqui uma crítica importante, que coloca em xeque a predominante e

simplista distinção entre os sistemas processuais baseada exclusivamente

na identificação de uma parte que propõe a demanda e outra que julga.

4 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. "O Novo Papel do Juiz no Processo

Penal".

In

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda.

Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal.

Rio de Janeiro:

Renovar, 2001.