

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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Adam Smith defendeu que a terra, o capital e o trabalho cooperam
na produção do fundo de riqueza nacional. E a cooperação vitoriosa des-
ses três elementos dependeria da condição fundamental de liberdade, a
qual, por sua vez, garantiria pleno uso dos fatores de produção e propor-
cionaria liberdade para todos.
Os Estados, segundo Smith, têm deveres para com a sociedade e
assim devem ter meios para financiar suas despesas. Como os Estados, na
época de Smith, não possuíam patrimônio e nem dispunham de fontes de
recursos próprios, deveriam captar seus recursos da própria sociedade.
Segundo Eros Grau
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, o mercado é uma criação jurídica do Estado
Burguês que exige o afastamento ou redução de entraves político, social
ou moral ao processo de acumulação de riqueza. Para isso, é preciso que
o direito seja ordenado a partir de leis previsíveis e que permitam a calcu-
labilidade dos comportamentos humanos.
Ainda segundo Grau, a previsibilidade e calculabilidade do sistema
capitalista depende de “uma dupla garantia: (a) contra o estado (liberalis-
mo político) e (b) em favor do mercado (liberalismo econômico)”.
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Essa realidade demonstra que, não obstante uma aparente contra-
dição entre liberalismo e imposição tributária, é certo que o capitalismo,
para manter-se como realidade condicionante da sociedade, necessita de
esquemas de imposição tributária destinados a assegurar a sobrevivência
e manutenção do próprio sistema.
Justificação Filosófica do Liberalismo
Para o homem, liberdade é consciência de si mesmo, do próprio
e infinito valor espiritual. Somente aquele que se sente livre é capaz de
reconhecer a liberdade aos demais homens.
Guido de Ruggiero afirma que existe no âmbito do núcleo subjetivo
da liberdade uma força de difusão e organização que, ao se expandir a
partir de seu centro, permite a liberação de todo um mundo, afirmando
que
“tal es el verdadero desarollo del liberalismo, espiritú a su vez de to-
dos los demás desarrollos”
.
3
1 GRAU, Eros Roberto.
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
. São Paulo, Malheiros. 2006.
2 P. 38/39.
3 RUGGIERO, Guido.
Historia del Liberalismo Europeo.
Granada. Comares. 2005.