

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014
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as drogas deveriam ser legalizadas,
com regras estritas de controle
de
sua venda e de seu uso,
com abolição da propaganda
e, em vez dela,
exigência de informação científica
precisa sobre composição, efeitos e
validade. Algumas se equiparariam mais aos remédios de uso controlado
à venda apenas em farmácias, outras, como ocorre hoje com a cerveja,
por exemplo, poderiam ter uma distribuição mais ampla. Sobre todas de-
veria
se praticar e se educar
para um ideal de busca do autocontrole e da
temperança, uma educação para o uso equilibrado com a maior redução
possível dos danos eventuais, como ocorre em relação a todas as ativida-
des de risco.” [destacou-se]
O equívoco da guerra às drogas acarretou inúmeras moléstias à so-
ciedade mundial, mas, na ordem interna, o maior dos equívocos, que nos
mantém de mãos atadas para realização de mudanças eficientes, foi a in-
clusão do tráfico de drogas na Constituição da República Federativa do Bra-
sil
como atribuição
do Direito Penal
- logo a Constituição Cidadã – estabe-
lecendo no título que trata justamente de Direitos e Garantias Individuais
(art. 5º XLII) que o tráfico de drogas será inafiançável, insuscetível de graça
ou anistia (espécies de clemência Estatal), equiparando-o à tortura, terroris-
mo e aos crimes hediondos. Espera-se viver para ver o dia em que o Poder
Constituinte Derivado Reformador enfim represente o poder que emana
do povo e emende a Constituição neste ponto que, sem querer - através do
efeito colateral da citada Guerra às Drogas - acabou por restringir, se não
extinguiu, muitos de nossos direitos e garantias realmente fundamentais
(manifestação do pensamento, liberdade de consciência, intimidade, liber-
dade de locomoção, isonomia, segurança pública) inclusive o que ela se pre-
dispôs a tutelar, pois a qualidade das substâncias ilícitas diminui ao passo
que a repressão –
por meio do Direito Penal
- aumenta, tornando a saúde
pública mais alvejada dia após dia. Este é o “fogo amigo constitucional”.
Referências Bibliográficas
BECCARIA, Cesare.
Dos delitos e das penas
. Obra datada de 1764,
traduzida por Vicente Sabino Júnior diretamente da edição italiana de
Gian Domenico Pisapia; editora CD. São Paulo. 2006.
ZACCONE, Orlando.
Acionistas do nada: quem são os traficantes
de drogas
. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2007.