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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014

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as drogas deveriam ser legalizadas,

com regras estritas de controle

de

sua venda e de seu uso,

com abolição da propaganda

e, em vez dela,

exigência de informação científica

precisa sobre composição, efeitos e

validade. Algumas se equiparariam mais aos remédios de uso controlado

à venda apenas em farmácias, outras, como ocorre hoje com a cerveja,

por exemplo, poderiam ter uma distribuição mais ampla. Sobre todas de-

veria

se praticar e se educar

para um ideal de busca do autocontrole e da

temperança, uma educação para o uso equilibrado com a maior redução

possível dos danos eventuais, como ocorre em relação a todas as ativida-

des de risco.” [destacou-se]

O equívoco da guerra às drogas acarretou inúmeras moléstias à so-

ciedade mundial, mas, na ordem interna, o maior dos equívocos, que nos

mantém de mãos atadas para realização de mudanças eficientes, foi a in-

clusão do tráfico de drogas na Constituição da República Federativa do Bra-

sil

como atribuição

do Direito Penal

- logo a Constituição Cidadã – estabe-

lecendo no título que trata justamente de Direitos e Garantias Individuais

(art. 5º XLII) que o tráfico de drogas será inafiançável, insuscetível de graça

ou anistia (espécies de clemência Estatal), equiparando-o à tortura, terroris-

mo e aos crimes hediondos. Espera-se viver para ver o dia em que o Poder

Constituinte Derivado Reformador enfim represente o poder que emana

do povo e emende a Constituição neste ponto que, sem querer - através do

efeito colateral da citada Guerra às Drogas - acabou por restringir, se não

extinguiu, muitos de nossos direitos e garantias realmente fundamentais

(manifestação do pensamento, liberdade de consciência, intimidade, liber-

dade de locomoção, isonomia, segurança pública) inclusive o que ela se pre-

dispôs a tutelar, pois a qualidade das substâncias ilícitas diminui ao passo

que a repressão –

por meio do Direito Penal

- aumenta, tornando a saúde

pública mais alvejada dia após dia. Este é o “fogo amigo constitucional”.

Referências Bibliográficas

BECCARIA, Cesare.

Dos delitos e das penas

. Obra datada de 1764,

traduzida por Vicente Sabino Júnior diretamente da edição italiana de

Gian Domenico Pisapia; editora CD. São Paulo. 2006.

ZACCONE, Orlando.

Acionistas do nada: quem são os traficantes

de drogas

. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2007.