

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 285-302, 1º sem. 2017
u
291
u
Enunciados FONAJE
u
ENUNCIADO 70
– As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não
são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Espe-
ciais, exceto quando exigiremperícia contábil (nova redação – XXX Encontro
– São Paulo/SP).
ENUNCIADO 71
– É cabível a designação de audiência de conciliação em
execução de título judicial.
ENUNCIADO 72
– Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 73
– As causas de competência dos Juizados Especiais em que
forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efei-
to de instrução, se necessária, e julgamento.
ENUNCIADO 74
– A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a com-
petência dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 75
(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do art. 53
da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entre-
gando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no
Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76
(Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, es-
gotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição
no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsa-
bilidade.
ENUNCIADO 77
– O advogado cujo nome constar do termo de audiência
estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso
(XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 78
– O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa
o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia
(XI Encontro – Brasília-DF).