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Enunciados FONAJE
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 285-302, 1º sem. 2017
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9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a
formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37
– Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se
aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei,
sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado
o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de
Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38
– A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995 determina que,
desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e inti-
mação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, conside-
rando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido
mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circuns-
tanciadamente.
ENUNCIADO 39
– Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da
causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40
– O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado
nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado
Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41
– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do
advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu
recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 42
– Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 43
– Na execução do título judicial definitivo, ainda que não
localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o
arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º,
da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 44
– No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas des-
pesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da ex-
pedição de cartas precatórias.