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Enunciados FONAJE

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 285-302, 1º sem. 2017

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9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a

formulação do pedido e a sessão de conciliação.

ENUNCIADO 37

– Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se

aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei,

sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado

o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de

Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 38

– A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995 determina que,

desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e inti-

mação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, conside-

rando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido

mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circuns-

tanciadamente.

ENUNCIADO 39

– Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da

causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

ENUNCIADO 40

– O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado

nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado

Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

ENUNCIADO 41

– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do

advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu

recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 42

– Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

ENUNCIADO 43

– Na execução do título judicial definitivo, ainda que não

localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o

arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º,

da Lei 9.099/1995.

ENUNCIADO 44

– No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas des-

pesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da ex-

pedição de cartas precatórias.