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Enunciados FONAJE
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016
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ENUNCIADO 64
– Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 65
– Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 66
– Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 67
– Substituído pelo Enunciado 91.
ENUNCIADO 68
– Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível
quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
ENUNCIADO 69
– As ações envolvendo danos morais não constituem, por
si só, matéria complexa.
ENUNCIADO 70
– As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não
são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Espe-
ciais, exceto quando exigiremperícia contábil (nova redação – XXX Encontro
– São Paulo/SP).
ENUNCIADO 71
– É cabível a designação de audiência de conciliação em
execução de título judicial.
ENUNCIADO 72
– Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 73
– As causas de competência dos Juizados Especiais em que
forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efei-
to de instrução, se necessária, e julgamento.
ENUNCIADO 74
– A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a com-
petência dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 75
(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da
Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregan-
do-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no
Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76
(Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução,
esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do dé-
bito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de
inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de
responsabilidade.