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Enunciados FONAJE

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016

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ENUNCIADO 64

– Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

ENUNCIADO 65

– Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

ENUNCIADO 66

– Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 67

– Substituído pelo Enunciado 91.

ENUNCIADO 68

– Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível

quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

ENUNCIADO 69

– As ações envolvendo danos morais não constituem, por

si só, matéria complexa.

ENUNCIADO 70

– As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não

são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Espe-

ciais, exceto quando exigiremperícia contábil (nova redação – XXX Encontro

– São Paulo/SP).

ENUNCIADO 71

– É cabível a designação de audiência de conciliação em

execução de título judicial.

ENUNCIADO 72

– Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

ENUNCIADO 73

– As causas de competência dos Juizados Especiais em que

forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efei-

to de instrução, se necessária, e julgamento.

ENUNCIADO 74

– A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a com-

petência dos Juizados Especiais Cíveis.

ENUNCIADO 75

(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da

Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregan-

do-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para

futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no

Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 76

(Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução,

esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do dé-

bito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de

inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de

responsabilidade.