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Enunciados FONAJE
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016
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ENUNCIADO 88
– Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial,
por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 89
– A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício
no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 90
– A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já
citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda
que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação –
XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 91
(Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência en-
tre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será de-
cidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal
para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).
ENUNCIADO 92
– Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável
o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encon-
tro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 93
– Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salva-
dor/BA).
ENUNCIADO 94
– É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de
ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcela-
mento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia
contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 95
– Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo,
deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez
dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da lei-
tura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 96
– A condenação do recorrente vencido, em honorários ad-
vocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro
– Goiânia/GO).
ENUNCIADO 97
– A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se
aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da exe-
cução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido disposi-