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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016
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Enunciados FONAJE
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é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite
de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às
partes.
ENUNCIADO 28
– Havendo extinção do processo com base no inciso I, do
art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29
– Cancelado.
ENUNCIADO 30
– É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da
Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 31
– É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte
ré pessoa jurídica.
ENUNCIADO 32
– Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salva-
dor/BA).
ENUNCIADO 33
– É dispensável a expedição de carta precatória nos Juiza-
dos Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante
via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo
de comunicação.
ENUNCIADO 34
– Cancelado.
ENUNCIADO 35
– Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 36
– A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei
9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a
formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37
– Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se
aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei,
sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado
o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de
Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38
– A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que,
desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e inti-
mação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, conside-
rando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido