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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016
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Enunciados FONAJE
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dade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobre-
za goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São
Paulo/SP).
ENUNCIADO 117
– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 118
– Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática
condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no per-
centual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro
– Vitória/ES).
ENUNCIADO 119
– Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 120
– A multa derivada de descumprimento de antecipação
de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da
sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 121
– Os fundamentos admitidos para embargar a execução
da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não
no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vi-
tória/ES).
ENUNCIADO 122
– É cabível a condenação em custas e honorários advoca-
tícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro
– Vitória/ES).
ENUNCIADO 123
– O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que
tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 124
– Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em man-
dado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 125
– Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº
9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).