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Enunciados FONAJE

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016

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mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circuns-

tanciadamente.

ENUNCIADO 39

– Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da

causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

ENUNCIADO 40

– O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado

nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado

Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

ENUNCIADO 41

– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do

advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu

recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 42

– Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

ENUNCIADO 43

– Na execução do título judicial definitivo, ainda que não

localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o

arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º,

da Lei 9.099/1995.

ENUNCIADO 44

– No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas des-

pesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da ex-

pedição de cartas precatórias.

ENUNCIADO 45

– Substituído pelo Enunciado 75.

ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser

feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital,

consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro

– São Luis/MA).

ENUNCIADO 47

– Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).

ENUNCIADO 48

– O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é

aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova reda-

ção – XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 49

– Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

ENUNCIADO 50

– Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais,

tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.