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Enunciados FONAJE
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016
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mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circuns-
tanciadamente.
ENUNCIADO 39
– Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da
causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40
– O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado
nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado
Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41
– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do
advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu
recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 42
– Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 43
– Na execução do título judicial definitivo, ainda que não
localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o
arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º,
da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 44
– No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas des-
pesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da ex-
pedição de cartas precatórias.
ENUNCIADO 45
– Substituído pelo Enunciado 75.
ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser
feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital,
consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro
– São Luis/MA).
ENUNCIADO 47
– Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).
ENUNCIADO 48
– O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é
aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova reda-
ção – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 49
– Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 50
– Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais,
tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.