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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 179-194, 1º sem. 2016

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Enunciados FONAJE

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Enunciados FONAJE

Atualizados até o XXXVIII FONAJE

ENUNCIADOS CÍVEIS

ENUNCIADO 1

– O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é

facultativo para o autor.

ENUNCIADO 2

– Substituído pelo Enunciado 58.

ENUNCIADO 3

– Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado

Especial.

ENUNCIADO 4

– Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo

prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

ENUNCIADO 5

– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da

parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

ENUNCIADO 6

– Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na

Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução con-

duzida por juiz leigo. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).

ENUNCIADO 7

– A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

ENUNCIADO 8

– As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não

são admissíveis nos Juizados Especiais.

ENUNCIADO 9

– O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado

Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo

Civil.

ENUNCIADO 10

– A contestação poderá ser apresentada até a audiência de

Instrução e Julgamento.

ENUNCIADO 11

– Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a

ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica

revelia.