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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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viço e a violação de direito da personalidade. O nexo causal se comprova

pela reiteração do funcionamento defeituoso ou da omissão sem emenda,

culminando com a interrupção do serviço, cumuladamente, ou não, com

medidas administrativas que visam a coagir o usuário a aceitar cobranças

por estimativas, não raro sem fundamento objetivamente demonstrável.

Sendo essa a conduta da concessionária, nada mais é necessário para

configurarem-se o dano e o dever de repará-lo, afeiçoando-se às hipóte-

ses versadas nos verbetes 75, parte final (‘O simples descumprimento de

dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em prin-

cípio, não configura dano moral,

salvo se da infração advém circunstância

que atenta contra a dignidade da parte

’), e 94 (‘Cuidando-se de fortuito

interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”),

da Súmula deste TJRJ.

O valor da verba a arbitrar-se deve: (a) atender ao caráter dúplice da

reparação (compensatório e punitivo); (b) levar em conta a intensidade do

dano, bem como a situação sócio-econômica do usuário e da prestadora do

serviço; (c) o enriquecimento sem causa do usuário, contra o qual adverte

a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, à vista do disposto no

art. 884 do CC/02; (d) consultar à razoabilidade e à proporcionalidade que

se inferem dos artigos 944 e seguintes da lei civil.

4. O verbete sumular 191: influência do fator temporal na geração do dano.

O verbete 191 (“Breve interrupção na prestação dos serviços essen-

ciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional

não constitui dano moral”) põe em relevo o fator temporal, ao estabelecer

que a interrupção na prestação do serviço que seja breve não gera dano

moral.

O pressuposto da lesão imaterial, em matéria de prestação de servi-

ços públicos, reside na descontinuidade que abala, subvertendo, o cotidia-

no do usuário. Se a interrupção, porque breve, não dá causa a tal subversão

- desordem que inviabiliza ou dificulta o cumprimento dos compromissos

rotineiros do usuário, na residência ou na empresa, tais como atendimento

às necessidades básicas dos membros da família (

vg

, alimentação, rotina