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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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àqueles mais carentes; não só advogados, mas recursos financeiros. e,
aí vem uma série de ideias: o Estado paga o advogado para o advogado
cuidar do interesse do mais carente, o Estado monta a estrutura, como é
no nosso caso – a Defensoria Pública para prestar auxílio jurídico ao mais
carente. Existem várias críticas. é uma obra de 12 volumes e, como eu
disse, proponho tratarmos só superficialmente.
Então a primeira ideia é: temos que trazer os carentes, os excluí-
dos para a Justiça. A segunda onda foi a onda de pensamento coletivo: o
processo não deve só resguardar direitos individuais o processo tem que
resguardar direitos coletivos, há que se ter instrumentos de interesse e
resguardo do interesse coletivo. Daí veio a noção da ação civil pública tam-
bém a ação popular, mandado de segurança coletivo, como formas de res-
guardo desses interesses de uma dimensão mais larga.
A terceira onda, basicamente, implementa a primeira e a segunda.
Ela diz o seguinte: “não dá pra gente fazer isso se o Estado não tiver uma
política pública pra isso”. Então, vocês devem lembrar, saiu um pacote se-
guido de leis: a lei que tratou da ação civil pública, a nossa lei dos juizados
especiais, a nossa lei do Código de Defesa do Consumidor. são provas de
leis que implementam o acesso à justiça, que trabalham com o acesso à
justiça. Então a terceira onda pega esse ponto.
O Professor Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, trabalha com 4 princípios
básicos: acessibilidade, operosidade, utilidade e proporcionalidade. Aces-
sibilidade é basicamente a isenção de obstáculos e de entraves econômi-
cos, para permitir que o mais carente chegue à Justiça.
Operosidade consiste no juiz trabalhar o instrumento de forma produ-
tiva. Se há uma antecipação de tutela e a tutela está prevista e eu finjo que
eu não vejo a tutela, estou negando o acesso à justiça. acesso à justiça não
é só buscar o Judiciário. O acesso à justiça é reafirmado em cada etapa do
processo; é reafirmado em cada parte do processo.
A utilidade trata de buscar um instrumento mais útil de manejar o
processo de forma mais útil. E a proporcionalidade, por último, é a avalia-
ção conceitual básica.