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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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àqueles mais carentes; não só advogados, mas recursos financeiros. e,

aí vem uma série de ideias: o Estado paga o advogado para o advogado

cuidar do interesse do mais carente, o Estado monta a estrutura, como é

no nosso caso – a Defensoria Pública para prestar auxílio jurídico ao mais

carente. Existem várias críticas. é uma obra de 12 volumes e, como eu

disse, proponho tratarmos só superficialmente.

Então a primeira ideia é: temos que trazer os carentes, os excluí-

dos para a Justiça. A segunda onda foi a onda de pensamento coletivo: o

processo não deve só resguardar direitos individuais o processo tem que

resguardar direitos coletivos, há que se ter instrumentos de interesse e

resguardo do interesse coletivo. Daí veio a noção da ação civil pública tam-

bém a ação popular, mandado de segurança coletivo, como formas de res-

guardo desses interesses de uma dimensão mais larga.

A terceira onda, basicamente, implementa a primeira e a segunda.

Ela diz o seguinte: “não dá pra gente fazer isso se o Estado não tiver uma

política pública pra isso”. Então, vocês devem lembrar, saiu um pacote se-

guido de leis: a lei que tratou da ação civil pública, a nossa lei dos juizados

especiais, a nossa lei do Código de Defesa do Consumidor. são provas de

leis que implementam o acesso à justiça, que trabalham com o acesso à

justiça. Então a terceira onda pega esse ponto.

O Professor Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, trabalha com 4 princípios

básicos: acessibilidade, operosidade, utilidade e proporcionalidade. Aces-

sibilidade é basicamente a isenção de obstáculos e de entraves econômi-

cos, para permitir que o mais carente chegue à Justiça.

Operosidade consiste no juiz trabalhar o instrumento de forma produ-

tiva. Se há uma antecipação de tutela e a tutela está prevista e eu finjo que

eu não vejo a tutela, estou negando o acesso à justiça. acesso à justiça não

é só buscar o Judiciário. O acesso à justiça é reafirmado em cada etapa do

processo; é reafirmado em cada parte do processo.

A utilidade trata de buscar um instrumento mais útil de manejar o

processo de forma mais útil. E a proporcionalidade, por último, é a avalia-

ção conceitual básica.