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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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Quando se fala em acesso à justiça pensamos no acesso exclusiva-
mente judicial; eu quero ingressar com um determinado processo. Quan-
do se fala em Acesso à Ordem Jurídica Justa, fala-se de toda uma fase
pré-processual, fala-se da orientação àquele mais carente, do conselho
àquele mais carente até para que ele não use. a busca da justiça tem
que ser o último instrumento, o instrumento final. Um povo que recorre
demasiadamente à justiça é um povo com um nível social mais caren-
te, é um povo com um nível de desenvolvimento cultural mais baixo,
então isso é o fato. Mas temos que passar, meus amigos, para a noção
solar do Acesso à Ordem Jurídica Justa. É ela o coração, é dali que parte
todo o nosso sistema. O Professor Cândido Rogério Dinamarco coloca
que é o polo ideológico mais importante dentro da Constituição. E não
há como falar em acesso à justiça sem lembrar das três ondas de acesso
do Professor Mauro Capeletti. O Professor Miguelle Tarufo diz que foi a
revolução copérnica do direito processual. Lá em 1960, o Professor Cape-
letti, com Garti, desenvolveu na Universidade de Stanford um dos mais
importantes estudos relativos ao acesso à Justiça. Mas quero lembrar
que estamos falando de 1965. A noção de acesso à justiça trabalhada e
aplicada hoje foi traduzida para uma ideia de 1965. O Projeto Florença,
o Projeto do Acesso à Justiça, é uma obra de 12 volumes. Existe um re-
sumo de um capítulo traduzido para a Ministra Elen Gracie. É uma obra
interessante para observar. Salvo engano, a Biblioteca do Tribunal tem
essa obra; a Biblioteca do STJ, com absoluta certeza tem. Ele fala de três
ondas fundamentais de acesso à justiça. Já surgiram doutrinadores que
falam da quarta e da quinta. Quais seriam as ondas? Das três primeiras
eu vou tratar dela. a quarta onda seria a efetividade do processo. quem
trata muito bem é o Professor Hermes Zanetti Junior, que tem uma obra,
um estudo importante com base no direito italiano. já surgiu uma quinta
onda que fala da eficiência; a eficiência que nós tanto aplicamos aqui no
Tribunal, que é o art. 37 da Constituição com o art. 5º adaptado para o
processo. Aquela noção de eficiência que temos no processo administra-
tivo trazido pra cá. Mas passando os olhos superficialmente na noção de
acesso à justiça, a primeira trabalha a questão do acesso dos mais caren-
tes. A a ideia de Mauro era a de que o Estado tinha que dar uma estrutura