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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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Quando se fala em acesso à justiça pensamos no acesso exclusiva-

mente judicial; eu quero ingressar com um determinado processo. Quan-

do se fala em Acesso à Ordem Jurídica Justa, fala-se de toda uma fase

pré-processual, fala-se da orientação àquele mais carente, do conselho

àquele mais carente até para que ele não use. a busca da justiça tem

que ser o último instrumento, o instrumento final. Um povo que recorre

demasiadamente à justiça é um povo com um nível social mais caren-

te, é um povo com um nível de desenvolvimento cultural mais baixo,

então isso é o fato. Mas temos que passar, meus amigos, para a noção

solar do Acesso à Ordem Jurídica Justa. É ela o coração, é dali que parte

todo o nosso sistema. O Professor Cândido Rogério Dinamarco coloca

que é o polo ideológico mais importante dentro da Constituição. E não

há como falar em acesso à justiça sem lembrar das três ondas de acesso

do Professor Mauro Capeletti. O Professor Miguelle Tarufo diz que foi a

revolução copérnica do direito processual. Lá em 1960, o Professor Cape-

letti, com Garti, desenvolveu na Universidade de Stanford um dos mais

importantes estudos relativos ao acesso à Justiça. Mas quero lembrar

que estamos falando de 1965. A noção de acesso à justiça trabalhada e

aplicada hoje foi traduzida para uma ideia de 1965. O Projeto Florença,

o Projeto do Acesso à Justiça, é uma obra de 12 volumes. Existe um re-

sumo de um capítulo traduzido para a Ministra Elen Gracie. É uma obra

interessante para observar. Salvo engano, a Biblioteca do Tribunal tem

essa obra; a Biblioteca do STJ, com absoluta certeza tem. Ele fala de três

ondas fundamentais de acesso à justiça. Já surgiram doutrinadores que

falam da quarta e da quinta. Quais seriam as ondas? Das três primeiras

eu vou tratar dela. a quarta onda seria a efetividade do processo. quem

trata muito bem é o Professor Hermes Zanetti Junior, que tem uma obra,

um estudo importante com base no direito italiano. já surgiu uma quinta

onda que fala da eficiência; a eficiência que nós tanto aplicamos aqui no

Tribunal, que é o art. 37 da Constituição com o art. 5º adaptado para o

processo. Aquela noção de eficiência que temos no processo administra-

tivo trazido pra cá. Mas passando os olhos superficialmente na noção de

acesso à justiça, a primeira trabalha a questão do acesso dos mais caren-

tes. A a ideia de Mauro era a de que o Estado tinha que dar uma estrutura