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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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Vamos começar tratando do tópico de Acesso à Justiça, falando um pou-

co da noção de Acesso à Justiça, falando em seguida do Conceito de re-

troalimentação, demandismo, aumento de um número de processos aqui

existentes e, em seguida, vamos trabalhar a Flexibilização - a adaptação do

processo pelo Juiz, quais são os instrumentos postos à disposição do Juiz

para isso e a noção recente do Negócio Jurídico Processual.

Nosso tema começa pelo tópico Constitucionalização do Processo.

Nós vivemos décadas e décadas sob o jugo da lei. vivemos a tradição de

não observar a Constituição, de partir toda interpretação da lei. E isso mu-

dou de 1988 para cá. um professor chamado Luigi Paolo Comolio, que é

professor de uma Universidade italiana, fala que o direito constitucional é

o tronco do qual um dos galhos é o direito processual. É daí que tem que

partir a nossa interpretação. E a Constituição mudou todo o vetor proces-

sual. Ela traz a dignidade da pessoa humana como um norte interpretati-

vo e o direito processual também tem que trabalhar esse conceito.Temos

que começar a raciocinar processo partindo dessa visão mais humanizada;

temos um cenário constitucional mais humanizado. um exemplo é o surgi-

mento das Cortes internacionais, Cortes Europeias de Direitos Humanos.

essas Cortes têm um importante papel e no sentido de resguardar, de ze-

lar pela humanidade, pela preservação da dignidade da pessoa humana.

Quando se fala em modelo constitucional, lembramos a noção de

“Processo Justo”, a noção de que toda interpretação tem que partir da

Constituição, partir das garantias fundamentais do processo – ampla de-

fesa, contraditório – então, esse é o limite inicial de raciocínio. E, da nos-

sa Constituição, encontramos a noção de Acesso à Justiça. Acesso à justi-

ça é uma garantia, é uma diretriz fundamental do processo. O Professor

Daniel Sarmento trata como trave-mestra, núcleo basal. ele imagina e

coloca como um vetor exegético, que temos que partir daquela interpre-

tação, da noção de acesso à justiça como um conceito fundamental, um

conceito importante, essencial. Então, o direito processual tem que ter,

como eu já disse, como base ideológica e orientação primeira a Constitui-

ção Federal. Eu gosto muito da expressão do Professor Kasuo Watanabe

– Acesso à Ordem Jurídica Justa – que é uma expressão extremamente

mais abrangente.