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Legislação

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 164, 1º sem. 2018

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Comentário do Des. Luciano Rinaldi

7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Entendo que a contagemde prazos nos Juizados Especiais Cíveis deve

computar apenas os dias úteis, como determina o art. 219 do CPC-15. Como

não há previsão legal específica nas leis que disciplinam os Juizados Espe-

ciais, deve ser observada a regra do novo código que, sendo lei processual

mais recente, prevalece pelo critério cronológico. Ademais, o art. 1046, §

2º prevê a aplicação supletiva do CPC-15 em caso de omissão nos procedi-

mentos regulados por outras leis. Por fim, não impressiona o argumento

de que o princípio da celeridade justificaria a contagem em dias corridos,

porquanto a busca pela razoável duração do processo não é exclusividade

dos Juizados Especiais, emanando do próprio texto constitucional. Assim,

penso que a contagem dos prazos em dias úteis prestigia a legalidade e a

segurança jurídica.