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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018
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Legislação
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ser cabível a incidência da contagem do prazo para recorrer em dias úteis,
com base no art. 219 do Código de Processo Civil, cuja aplicação, segundo a
Turma Recursal, deveria encontrar acolhida também no âmbito dos Juiza-
dos Especiais Cíveis e Criminais, fazendo-o nos seguintes termos:
[…]
Sobre a preliminar de intempestividade do recurso inomina-
do suscitada em sede de contrarrazões pela recorrida, escla-
reço que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Jui-
zados Especiais do Distrito Federal consolidou entendimento
no sentido de que se aplica o artigo 219 do novo CPC, nos pro-
cessos em trâmite nos Juizados Especiais e para fins de con-
tagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim
sendo, a preliminar de intempestividade do recurso deve ser
afastada.
[…]
(Acórdão n.942108, 07010686520168070016, Relator: RO-
BSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juiza-
dos Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento:
18/05/2016, Publicado no DJE: 06/06/2016. Pág: Sem Página
Cadastrada.)
A análise do fenômeno acima permite observar, com grande facilida-
de, que não há nem entre os processualistas, nem entre os juízes, uniformi-
dade de entendimento a respeito da contagem dos prazos processuais no
âmbito dos juizados especiais cíveis, a saber: se em dias corridos ou se em
dias úteis. Nesses casos de grave divergência entre especialistas e também
entre Cortes de Justiça, o legislador fica obrigado, desde logo, a promulgar
e publicar uma nova norma, optando por um ou outro posicionamento, a
fim de afastar esses desentendimentos, notadamente se há possibilidade
de colisão entre dispositivos normativos que acaso estejam relacionados
quanto à contagem do prazo para a prática de atos processuais.
Assim, para dar amparo legal ao posicionamento que entendemos
mais consentâneo com a disciplina própria dos juizados especiais cíveis,