Previous Page  159 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 159 / 212 Next Page
Page Background

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018

u

159

u

Legislação

u

ser cabível a incidência da contagem do prazo para recorrer em dias úteis,

com base no art. 219 do Código de Processo Civil, cuja aplicação, segundo a

Turma Recursal, deveria encontrar acolhida também no âmbito dos Juiza-

dos Especiais Cíveis e Criminais, fazendo-o nos seguintes termos:

[…]

Sobre a preliminar de intempestividade do recurso inomina-

do suscitada em sede de contrarrazões pela recorrida, escla-

reço que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Jui-

zados Especiais do Distrito Federal consolidou entendimento

no sentido de que se aplica o artigo 219 do novo CPC, nos pro-

cessos em trâmite nos Juizados Especiais e para fins de con-

tagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim

sendo, a preliminar de intempestividade do recurso deve ser

afastada.

[…]

(Acórdão n.942108, 07010686520168070016, Relator: RO-

BSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juiza-

dos Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento:

18/05/2016, Publicado no DJE: 06/06/2016. Pág: Sem Página

Cadastrada.)

A análise do fenômeno acima permite observar, com grande facilida-

de, que não há nem entre os processualistas, nem entre os juízes, uniformi-

dade de entendimento a respeito da contagem dos prazos processuais no

âmbito dos juizados especiais cíveis, a saber: se em dias corridos ou se em

dias úteis. Nesses casos de grave divergência entre especialistas e também

entre Cortes de Justiça, o legislador fica obrigado, desde logo, a promulgar

e publicar uma nova norma, optando por um ou outro posicionamento, a

fim de afastar esses desentendimentos, notadamente se há possibilidade

de colisão entre dispositivos normativos que acaso estejam relacionados

quanto à contagem do prazo para a prática de atos processuais.

Assim, para dar amparo legal ao posicionamento que entendemos

mais consentâneo com a disciplina própria dos juizados especiais cíveis,