

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 163, 1º sem. 2018
u
163
u
Legislação
u
Capítulo Legislação
Comentário do Desembargador e Doutor em Direito
Alexandre Freitas Câmara
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Não tenho dúvida de que o prazo processual nos Juizados deve ser
contado em dias úteis. Vou tentar resumir meus argumentos:
1) Não existe, no processo civil brasileiro, no CPC ou em qualquer ou-
tra lei, regra que preveja a contagem de prazos processuais em dias cor-
ridos. Assim, contá-los em dias corridos hoje não tem qualquer base nor-
mativa.
2) A invocação do “princípio da celeridade” é uma dupla falácia. Pri-
meiro, não existe um “princípio da celeridade”. O que existe é o princípio
da duração razoável do processo, que se aplica aos Juizados e aos juízos
comuns. E a duração razoável do processo não é incompatível com a con-
tagem em dias úteis, ou a própria disposição do CPC seria inconstitucional.
Segundo, porque princípios não dão solução para casos concretos (Dwor-
kin diz isso expressamente, Marcelo Neves também).
3) É absolutamente falsa a ideia de que a contagem em dias úteis
geraria uma maior demora do processo nos Juizados. Basta dizer que, no
processo de conhecimento, a lei só prevê dois prazos processuais, ambos
posteriores à sentença (10 dias para recurso e 5 para embargos de declara-
ção). Isso quer dizer que, ao menos como regra geral, a contagem em dias
úteis aumentaria a duração total do processo em uma semana. O que faz o
processo demorar é o não cumprimento da lei (por exemplo, o art. 28 exi-
ge que a sentença seja “desde logo” proferida em audiência, mas muitos
juízes determinam que os autos sejam conclusos para sentença e marcam
data para leitura da sentença, o que não tem nenhum amparo legal) asso-
ciado às etapas mortas (como a demora de meses para juntar uma petição
ou para proferir um despacho).
Concluo dizendo que o mais importante, na minha opinião, é que haja
uma definição do ponto. Para qualquer lado, mas eu manteria, por uma
questão de coerência interna do sistema, a contagem em dias úteis.