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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 163, 1º sem. 2018

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163

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Legislação

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Capítulo Legislação

Comentário do Desembargador e Doutor em Direito

Alexandre Freitas Câmara

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Não tenho dúvida de que o prazo processual nos Juizados deve ser

contado em dias úteis. Vou tentar resumir meus argumentos:

1) Não existe, no processo civil brasileiro, no CPC ou em qualquer ou-

tra lei, regra que preveja a contagem de prazos processuais em dias cor-

ridos. Assim, contá-los em dias corridos hoje não tem qualquer base nor-

mativa.

2) A invocação do “princípio da celeridade” é uma dupla falácia. Pri-

meiro, não existe um “princípio da celeridade”. O que existe é o princípio

da duração razoável do processo, que se aplica aos Juizados e aos juízos

comuns. E a duração razoável do processo não é incompatível com a con-

tagem em dias úteis, ou a própria disposição do CPC seria inconstitucional.

Segundo, porque princípios não dão solução para casos concretos (Dwor-

kin diz isso expressamente, Marcelo Neves também).

3) É absolutamente falsa a ideia de que a contagem em dias úteis

geraria uma maior demora do processo nos Juizados. Basta dizer que, no

processo de conhecimento, a lei só prevê dois prazos processuais, ambos

posteriores à sentença (10 dias para recurso e 5 para embargos de declara-

ção). Isso quer dizer que, ao menos como regra geral, a contagem em dias

úteis aumentaria a duração total do processo em uma semana. O que faz o

processo demorar é o não cumprimento da lei (por exemplo, o art. 28 exi-

ge que a sentença seja “desde logo” proferida em audiência, mas muitos

juízes determinam que os autos sejam conclusos para sentença e marcam

data para leitura da sentença, o que não tem nenhum amparo legal) asso-

ciado às etapas mortas (como a demora de meses para juntar uma petição

ou para proferir um despacho).

Concluo dizendo que o mais importante, na minha opinião, é que haja

uma definição do ponto. Para qualquer lado, mas eu manteria, por uma

questão de coerência interna do sistema, a contagem em dias úteis.