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Legislação

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018

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ma dos Juizados Especiais, por meio do Enunciado de nº 09 orientou que

“no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão a forma de

contagem dos prazos processuais será́ em dias corridos, não se aplicando

a regra prevista no artigo 219 do CPC, ressalvados aqueles casos expressa-

mente previstos em Lei.”

Pois bem. Ao que parece o XXXIX Encontro do Fórum Nacional dos

Juizados Especiais (FONAJE) foi uma reação ao VII Encontro do Fórum Per-

manente de Processualistas Civis (VII FPPC), que ocorrera anteriormente

entre os dias 18 e 20 de março de 2016, em São Paulo (SP), sob a coor-

denação dos professores doutores Fredie Didier Jr., Heitor Sica, Adriano

Caldeira, André Pagani, Ricardo Aprigliano e Fabiano Carvalho, para dis-

cutir as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil ao âmbito

dos Juizados Especiais Cíveis. No VII Encontro do Fórum Permanente de

Processualistas Civis (VII FPPC), após os intensos debates realizados entre

os processualistas de diversas correntes doutrinárias, foram aprovados os

Enunciados nsº 415 e 416, que tratam da contagem dos prazos no âmbito

dos Juizados Especiais Cíveis, com o seguinte teor:

Enunciado 415. Os prazos processuais no sistema dos Juiza-

dos Especiais são contados em dias úteis.

Enunciado 416. A contagemdo prazo processual em dias úteis

prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Fe-

derais e da Fazenda Pública.

As discussões entre aqueles que defendem a contagem dos prazos

em dias corridos e aqueles que pugnam pela contagem do prazo em dias

úteis ultrapassaram a fronteira das discussões acadêmicas e já começaram

a produzir frutos na jurisprudência dos tribunais. Como exemplo, podemos

citar o Acórdão nº 942.108, relatado pelo Juiz de Direito Robson Barbosa

de Azevedo, integrante da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Nesse acórdão, acolhendo anterior

posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juiza-

dos Especiais do Distrito Federal, a Primeira Turma Recursal entendeu, por

maioria, que deveria ser rejeitada a preliminar de intempestividade do re-

curso inominado suscitado pela recorrida em sede de contrarrazões, por