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Legislação
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018
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ma dos Juizados Especiais, por meio do Enunciado de nº 09 orientou que
“no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão a forma de
contagem dos prazos processuais será́ em dias corridos, não se aplicando
a regra prevista no artigo 219 do CPC, ressalvados aqueles casos expressa-
mente previstos em Lei.”
Pois bem. Ao que parece o XXXIX Encontro do Fórum Nacional dos
Juizados Especiais (FONAJE) foi uma reação ao VII Encontro do Fórum Per-
manente de Processualistas Civis (VII FPPC), que ocorrera anteriormente
entre os dias 18 e 20 de março de 2016, em São Paulo (SP), sob a coor-
denação dos professores doutores Fredie Didier Jr., Heitor Sica, Adriano
Caldeira, André Pagani, Ricardo Aprigliano e Fabiano Carvalho, para dis-
cutir as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil ao âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis. No VII Encontro do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (VII FPPC), após os intensos debates realizados entre
os processualistas de diversas correntes doutrinárias, foram aprovados os
Enunciados nsº 415 e 416, que tratam da contagem dos prazos no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, com o seguinte teor:
Enunciado 415. Os prazos processuais no sistema dos Juiza-
dos Especiais são contados em dias úteis.
Enunciado 416. A contagemdo prazo processual em dias úteis
prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Fe-
derais e da Fazenda Pública.
As discussões entre aqueles que defendem a contagem dos prazos
em dias corridos e aqueles que pugnam pela contagem do prazo em dias
úteis ultrapassaram a fronteira das discussões acadêmicas e já começaram
a produzir frutos na jurisprudência dos tribunais. Como exemplo, podemos
citar o Acórdão nº 942.108, relatado pelo Juiz de Direito Robson Barbosa
de Azevedo, integrante da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Nesse acórdão, acolhendo anterior
posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juiza-
dos Especiais do Distrito Federal, a Primeira Turma Recursal entendeu, por
maioria, que deveria ser rejeitada a preliminar de intempestividade do re-
curso inominado suscitado pela recorrida em sede de contrarrazões, por