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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018
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Legislação
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A ausência de prejuízo à efetivação da celeridade nos Juizados Espe-
ciais pela contagem dos prazos em dias úteis resta ainda evidenciada pelo
fato de que, conforme pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, em
2007, intitulada "Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judi-
ciais" (Brasília: Ideal, 2007), a morosidade do Judiciário decorre dos nele
citados "tempos mortos", períodos "em que o processo aguarda alguma
rotina a ser praticada pelo funcionário (nas pilhas sobre as mesas ou nos
escaninhos), bem como os tempos gastos em rotinas que poderiam ser
eliminadas se o fluxo de tarefas do cartório fosse racionalizado". Não há
qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judi-
ciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o
advogado, o qual, segundo a pesquisa, é muito pequeno, quando compa-
rado ao período em que os autos ficam em cartório judicial.
Diante dos argumentos acima expostos, era de se supor que a juris-
prudência iria se inclinar para admitir, no âmbito do sistema dos juizados
especiais cíveis, que, na contagem do prazo em dias, para a prática de qual-
quer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, somente
seriam computados os dias úteis.
Mas não foi isso que aconteceu! Ao contrário do esperado, a jurispru-
dência se inclinou para fixar que a contagem dos prazos processuais no
âmbito dos juizados especiais ainda se mantém em dias corridos ou contí-
nuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, embora se
deva aplicar, quanto ao mais, o disposto no novo Código de Processo Civil
(CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Com efeito, no XXXIX Encontro do Fórum Nacional dos Juizados Es-
peciais (FONAJE), ocorrido nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió
(AL), no qual se reuniram apenas os magistrados que atuam perante o Sis-
tema dos Juizados Especiais, foi consolidado, por meio do Enunciado nº
165, o entendimento segundo o qual “nos Juizados Especiais Cíveis, todos
os prazos serão contados de forma contínua”
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.
Mais especificamente, no Estado do Maranhão, por exemplo, a Tur-
ma de Uniformização de Jurisprudência e Interpretação de Leis do Siste-
1
http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32, acesso em 29 de janeiro de 2018.