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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018

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Legislação

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A ausência de prejuízo à efetivação da celeridade nos Juizados Espe-

ciais pela contagem dos prazos em dias úteis resta ainda evidenciada pelo

fato de que, conforme pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, em

2007, intitulada "Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judi-

ciais" (Brasília: Ideal, 2007), a morosidade do Judiciário decorre dos nele

citados "tempos mortos", períodos "em que o processo aguarda alguma

rotina a ser praticada pelo funcionário (nas pilhas sobre as mesas ou nos

escaninhos), bem como os tempos gastos em rotinas que poderiam ser

eliminadas se o fluxo de tarefas do cartório fosse racionalizado". Não há

qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judi-

ciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o

advogado, o qual, segundo a pesquisa, é muito pequeno, quando compa-

rado ao período em que os autos ficam em cartório judicial.

Diante dos argumentos acima expostos, era de se supor que a juris-

prudência iria se inclinar para admitir, no âmbito do sistema dos juizados

especiais cíveis, que, na contagem do prazo em dias, para a prática de qual-

quer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, somente

seriam computados os dias úteis.

Mas não foi isso que aconteceu! Ao contrário do esperado, a jurispru-

dência se inclinou para fixar que a contagem dos prazos processuais no

âmbito dos juizados especiais ainda se mantém em dias corridos ou contí-

nuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, embora se

deva aplicar, quanto ao mais, o disposto no novo Código de Processo Civil

(CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

Com efeito, no XXXIX Encontro do Fórum Nacional dos Juizados Es-

peciais (FONAJE), ocorrido nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió

(AL), no qual se reuniram apenas os magistrados que atuam perante o Sis-

tema dos Juizados Especiais, foi consolidado, por meio do Enunciado nº

165, o entendimento segundo o qual “nos Juizados Especiais Cíveis, todos

os prazos serão contados de forma contínua”

1

.

Mais especificamente, no Estado do Maranhão, por exemplo, a Tur-

ma de Uniformização de Jurisprudência e Interpretação de Leis do Siste-

1

http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32

, acesso em 29 de janeiro de 2018.