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Legislação

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018

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zada em dias úteis, independentemente de terem sido fixados pela lei ou

pelo juiz.

Frise-se, por oportuno, que este projeto não pretende alterar a conta-

gem dos prazos de matéria criminal.

Como se sabe, por expressa previsão legal, o sistema processual es-

pecial cível é composto pelo Juizado Especial Cível e Criminal (Lei nº 9.099,

de 26 de setembro de 1995), pelo Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259,

de 12 de julho de 2001) e pelo Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº

12.153, de 22 de dezembro de 2009).

Embora a Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre o Juizado Especial

Cível e Criminal, seja omissa quanto à aplicação do Código de Processo

Civil aos seus procedimentos em matéria cível, o art. 27 da Lei nº 12.153,

de 2009, corrigiu tal distorção para admitir que, ao menos no âmbito do

Juizado Especial da Fazenda Pública, é aplicável subsidiariamente o Códi-

go de Processo Civil.

Especificamente, no que se refere à contagem dos prazos proces-

suais em matéria cível, as Leis nsº 9.099, de 1995, 10.259, de 2001, e 12.153,

de 2009, são totalmente omissas. Por conseguinte, se considerarmos que

está ausente na legislação especial qualquer previsão sobre a matéria, a

melhor interpretação aponta no sentido da aplicação subsidiária da lei ge-

ral de procedimentos emmatéria cível, no caso, o Código de Processo Civil.

Assim, se já está evidente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazen-

da Pública que devem prevalecer as normas previstas no Código de Pro-

cesso Civil, de forma subsidiária, por expressa previsão legal, considerando

também que os três juizados especiais integram um sistema único e coeso,

por dedução lógica, resta evidente que não pode haver distinção entre os

ritos escolhidos nos procedimentos por eles adotados, sob pena, até mes-

mo, de se abalar a segurança jurídica dos jurisdicionados.

Ademais, se, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a aplicação

subsidiária do Código de Processo Civil não prejudica a celeridade ou efetivi-

dade do processo, resta evidente que tais princípios também não serão afe-

tados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que têm o mesmo objetivo.