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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018
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Legislação
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Projetode Lei do Senadonº 36, de 2018
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, para estabelecer que na con-
tagem de prazo para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de re-
cursos, serão computados somente os dias úteis.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Na contagem do prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, in-
clusive a interposição de recursos, computar-se-ão somente
os dias úteis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objetivo uniformizar o sistema processual
brasileiro, quanto à contagem dos prazos processuais emmatéria cível, no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Fede-
rais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o projeto
acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no específico capítulo que trata da
prática de atos processuais no âmbito do Juizado Especial Cível, para fixar
que a contagem dos prazos, estabelecidos na Lei nº 9.099, de 1995, e apli-
cáveis aos demais procedimentos especiais de natureza cível previstos nas
Leis nsº 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009,
deve obedecer a disciplina prevista no art. 219 do Código de Processo Civil
(CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), no qual foi estabelecido que
a contagem do prazo para a prática de qualquer ato processual será reali-