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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 155-160, 1º sem. 2018

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Legislação

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Projetode Lei do Senadonº 36, de 2018

Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de

setembro de 1995, para estabelecer que na con-

tagem de prazo para a prática de qualquer ato

processual, inclusive para a interposição de re-

cursos, serão computados somente os dias úteis.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar

acrescida do seguinte art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Na contagem do prazo em dias, estabelecido por

lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, in-

clusive a interposição de recursos, computar-se-ão somente

os dias úteis.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição tem por objetivo uniformizar o sistema processual

brasileiro, quanto à contagem dos prazos processuais emmatéria cível, no

âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Fede-

rais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o projeto

acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no específico capítulo que trata da

prática de atos processuais no âmbito do Juizado Especial Cível, para fixar

que a contagem dos prazos, estabelecidos na Lei nº 9.099, de 1995, e apli-

cáveis aos demais procedimentos especiais de natureza cível previstos nas

Leis nsº 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009,

deve obedecer a disciplina prevista no art. 219 do Código de Processo Civil

(CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), no qual foi estabelecido que

a contagem do prazo para a prática de qualquer ato processual será reali-