

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 249 - 252, abr. - jun 2016
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Acessibilidade e Cidadania
Tânia Rodrigues
Deputada Estadual. Vice-presidente da Comissão da
Pessoa com Deficiência da ALERJ.
Que espaço cabe à pessoa com
deficiência na sociedade? Em que
circunstância o deficiente merece e deve ser auxiliado? A sociedade está
preparada para lidar com a questão da deficiência? Todos esses questio-
namentos poderiam render intermináveis justificativas. Afinal, as diferen-
tes formas de vivência de cada grupo social, seus valores e suas crenças
acabam por moldar determinados conceitos e preconceitos.
Partindo desse ponto, cada sociedade cria uma forma de tratamen-
to para sua convivência com o deficiente. Fraco, incapaz e lento, por exem-
plo, são alguns dos adjetivos utilizados de forma pejorativa para qualificá-
-lo. Ou seja, é aquele que, em tese, não corresponde aos parâmetros de
produção. Por essa perspectiva, seriam desvalorizados por evidenciar as
contradições do sistema.
Muito há que se fazer pelo deficiente em relação à conquista de seus
direitos como cidadão; o que é um contrassenso, pois temos uma legislação
para lá de avançada. Na prática, porém, ela se torna letra morta perto das
dificuldades enfrentadas no dia a dia. O Estatuto da Pessoa comDeficiência,
a Lei 13.146/2015, sancionada em meados do ano passado, surgiu como
mais uma legislação sobre os direitos da pessoa como deficiência.
Entretanto, dificilmente ele será cumprido. Isso porque temos inú-
meros capítulos na própria Constituição – com avanços importantes no
que diz respeito ao direito da pessoa com deficiência – que sequer foram
regulamentados, e, mesmo assim, uma nova lei já está em vigor. O próprio
nome não é apropriado, pois estatuto significa tutela; e tudo que um de-
ficiente não quer é ser tutelado ou chancelado por quem quer que seja.
Fora isso, a Lei 13.146/2015 careceu de uma ampla discussão. Po-
deria ter sido dada a oportunidade para que outros legisladores falassem
sobre o tema, o que não ocorreu. Ao contrário disso, a também chamada
Lei Brasileira da Inclusão (LBI) ainda retrocedeu em alguns aspectos. A
obrigatoriedade da adaptação dos prédios coletivos ter se tornado op-