Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  249 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 249 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 249 - 252, abr. - jun 2016

249

Acessibilidade e Cidadania

Tânia Rodrigues

Deputada Estadual. Vice-presidente da Comissão da

Pessoa com Deficiência da ALERJ.

Que espaço cabe à pessoa com

deficiência na sociedade? Em que

circunstância o deficiente merece e deve ser auxiliado? A sociedade está

preparada para lidar com a questão da deficiência? Todos esses questio-

namentos poderiam render intermináveis justificativas. Afinal, as diferen-

tes formas de vivência de cada grupo social, seus valores e suas crenças

acabam por moldar determinados conceitos e preconceitos.

Partindo desse ponto, cada sociedade cria uma forma de tratamen-

to para sua convivência com o deficiente. Fraco, incapaz e lento, por exem-

plo, são alguns dos adjetivos utilizados de forma pejorativa para qualificá-

-lo. Ou seja, é aquele que, em tese, não corresponde aos parâmetros de

produção. Por essa perspectiva, seriam desvalorizados por evidenciar as

contradições do sistema.

Muito há que se fazer pelo deficiente em relação à conquista de seus

direitos como cidadão; o que é um contrassenso, pois temos uma legislação

para lá de avançada. Na prática, porém, ela se torna letra morta perto das

dificuldades enfrentadas no dia a dia. O Estatuto da Pessoa comDeficiência,

a Lei 13.146/2015, sancionada em meados do ano passado, surgiu como

mais uma legislação sobre os direitos da pessoa como deficiência.

Entretanto, dificilmente ele será cumprido. Isso porque temos inú-

meros capítulos na própria Constituição – com avanços importantes no

que diz respeito ao direito da pessoa com deficiência – que sequer foram

regulamentados, e, mesmo assim, uma nova lei já está em vigor. O próprio

nome não é apropriado, pois estatuto significa tutela; e tudo que um de-

ficiente não quer é ser tutelado ou chancelado por quem quer que seja.

Fora isso, a Lei 13.146/2015 careceu de uma ampla discussão. Po-

deria ter sido dada a oportunidade para que outros legisladores falassem

sobre o tema, o que não ocorreu. Ao contrário disso, a também chamada

Lei Brasileira da Inclusão (LBI) ainda retrocedeu em alguns aspectos. A

obrigatoriedade da adaptação dos prédios coletivos ter se tornado op-