

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 242 - 248, abr. - jun 2016
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5. Cidades onde os rodeios são proibidos por lei ou por de-
cisão judicial
São várias as cidades onde os rodeios são proibidos por lei ou
decisões judiciais, ou pelas duas hipóteses, e dentre elas, apenas para
exemplificar, estão: Água de São Pedro, SP (Decisão Judicial e Decreto Es-
tadual 40.400/95); Américo Brasiliense, SP (Decisão Judicial); Andradas,
MG (Decisão Judicial); Araraquara, SP (Lei Municipal); Arealva, SP (Deci-
são judicial); Barra Bonita, SP (Decisão Judicial); Bauru, SP (Decisão Judi-
cial); Boa Esperança, SP (Decisão Judicial); Cabreúva, SP (Decisão Judicial);
Campinas, SP (Lei Municipal); Cravinho, SP (Decisão Judicial); Descalvado,
SP (Lei, Tribunal de Justiça de 2009); Fortaleza, CE (projeto de lei ordi-
nária); Florianópolis, Sta. Catarina (decisão judicial); Guarujá, SP (decisão
judicial); Guarulhos, SP, (Lei Municipal); Itupeva, SP, (Tribunal de Justiça);
Jundiaí, SP (Tribunal de Justiça); Limeira, SP (Decisão Judicial); Marília, SP
(Ação Civil Pública); Mogi das Cruzes, SP (Lei Municipal); Nova Friburgo, RJ
(Lei Municipal); Osasco, SP (Lei Municipal); Ribeirão Bonito, SP (Decisão
Judicial); Ribeirão Preto, SP (Decisão Judicial); Rincão, SP (Decisão Judi-
cial); Rio de Janeiro, RJ (Lei Municipal); Santa Lúcia, SP (Decisão Judicial);
São Bernardo do Campo, SP (Lei Municipal), dentre outras cidades.
6. Uma histórica e brilhante decisão judicial
Merece destaque, neste pequeno trabalho, a decisão mais bela que
já avistei sobre direitos dos animais, especificamente sobre maus-tratos
em rodeios e eventos semelhantes. Trata-se da recente decisão liminar
na Ação Civil Pública nº 0000725-82.2015.8.16.0085, que proibiu a utili-
zação de qualquer prática de tortura em bovinos, novilhos e equinos, ajui-
zada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra R.A.F.F, D.B.D.S
e Município de Rosário de Ivaí, PR.
Tal decisão foi prolatada pela
Juíza Fernanda Orsomarzo
, que, de
forma breve (mas aprofundada e de muita cultura e sensibilidade), expõe
todo o sistema de proteção dos direitos dos animais, sendo que alguns
fundamentos merecem destaque, por extrema beleza e clara visualização
da situação dos animais submetidos às práticas cruéis, vedadas por sua
decisão, in verbis:
“Infligir dor, sofrimento e morte a terceiros inocentes para
obtenção de prazer é moralmente reprovável. Ora, a cultu-
ra de um povo deve ser interpretada como todo o processo