

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 242 - 248, abr. - jun 2016
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2. A proteção legal, constitucional e a Declaração Univer-
sal dos Direitos dos animais
Inicialmente, frise-se que a expressão “direito dos animais” tem
em vista que os seres não humanos têm a capacidade de sentir sofrimen-
to e dor, embora desprovidos de um raciocínio humano. Dessa forma,
muito embora os animais sejam “coisas”, para o Direito Civil, efetivamente
assim não são tratados no sistema vigente, especialmente porque a Cons-
tituição Federal prevê diversos artigos que os protegem dos maus-tratos,
inserindo-os dentro do conceito de meio ambiente, o mesmo o fazendo
a Lei 9.605/98.
A Constituição Federal reserva o Capítulo VI à proteção ao Meio
Ambiente, estabelecendo no seu artigo 225, verbis: “Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coleti-
vidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.”
Inegável me parece que a Constituição Federal atribui aos animais
direitos, já que todos têm direito ao meio ambiente “ecologicamente
equilibrado”! Ademais, literalmente os protege, nos termos do inciso § 1º,
VII deste artigo, verbis: "Para assegurar a efetividade desse direito, incum-
be ao Poder P
úblico:...VII-proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade."
Por sua vez, o artigo 32 da Lei 9.605 estabelece o crime de maus-tra-
tos aos animais nos seguintes termos: “Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos: pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa." Em termos de nor-
mas internacionais, às quais o Brasil deve obediência por ser membro da
ONU, há a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, a qual estabe-
lece no seu artigo 10, verbis: “nenhum animal deve ser usado para diver-
timento do homem. A exibição de animais e os espetáculos que utilizam
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.”
Dessa forma, inegavelmente os animais devem ser protegidos de
qualquer espécie de tortura ou sofrimento com fins de entretenimento,
uma vez que há normas expressas e que, infelizmente, na esmagadora
maioria das vezes, não são consideradas.