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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 242 - 248, abr. - jun 2016

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2. A proteção legal, constitucional e a Declaração Univer-

sal dos Direitos dos animais

Inicialmente, frise-se que a expressão “direito dos animais” tem

em vista que os seres não humanos têm a capacidade de sentir sofrimen-

to e dor, embora desprovidos de um raciocínio humano. Dessa forma,

muito embora os animais sejam “coisas”, para o Direito Civil, efetivamente

assim não são tratados no sistema vigente, especialmente porque a Cons-

tituição Federal prevê diversos artigos que os protegem dos maus-tratos,

inserindo-os dentro do conceito de meio ambiente, o mesmo o fazendo

a Lei 9.605/98.

A Constituição Federal reserva o Capítulo VI à proteção ao Meio

Ambiente, estabelecendo no seu artigo 225, verbis: “Todos têm direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coleti-

vidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.”

Inegável me parece que a Constituição Federal atribui aos animais

direitos, já que todos têm direito ao meio ambiente “ecologicamente

equilibrado”! Ademais, literalmente os protege, nos termos do inciso § 1º,

VII deste artigo, verbis: "Para assegurar a efetividade desse direito, incum-

be ao Poder P

úblico:...VII-

proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da

lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a

extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade."

Por sua vez, o artigo 32 da Lei 9.605 estabelece o crime de maus-tra-

tos aos animais nos seguintes termos: “Praticar ato de abuso, maus-tratos,

ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou

exóticos: pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa." Em termos de nor-

mas internacionais, às quais o Brasil deve obediência por ser membro da

ONU, há a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, a qual estabe-

lece no seu artigo 10, verbis: “nenhum animal deve ser usado para diver-

timento do homem. A exibição de animais e os espetáculos que utilizam

animais são incompatíveis com a dignidade do animal.”

Dessa forma, inegavelmente os animais devem ser protegidos de

qualquer espécie de tortura ou sofrimento com fins de entretenimento,

uma vez que há normas expressas e que, infelizmente, na esmagadora

maioria das vezes, não são consideradas.