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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015

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Armadas

34

. Relação que, em certa medida, explicaria a sua complexidade

e os óbices a transformações institucionais profundas sob o paradigma

dos direitos humanos.

Revisitando páginas da história do Judiciário no Brasil, nota-se o

traço do conservadorismo que, segundo estudos realizados por Koerner

35

,

remaneceu à primeira transição democrática

36

. O referido autor prossegue

assinalando que, após a Constituição de 88, foram “ampliados os poderes

de controle do governo pelo Judiciário e sua independência externa, isto é,

sua autonomia decisória em relação aos outros poderes do Estado”. No en-

tanto, destaca que deixou de ser pensado “modelo segundo o qual seriam

estabelecidas formas de controle político e social do uso de recursos públi-

cos pelos órgãos administrativos do Judiciário”. A atenção a essas exigências

do sistema democrático iniciar-se-ia mais adiante.

Nesse contexto insere-se a Reforma da Justiça em curso e abre-se o

pano de fundo no qual persistem óbices ao alargamento de canais recep-

tores de demandas sociais e à ampliação de mecanismos de participação

popular. Não poderia ser diferente, em razão das características que mar-

caram a história da institucionalização desse Poder no país

37

e que se têm

revelado arraigadas.

É preciso intensificar e ampliar o debate em torno da Reforma e

ocupar espaços oportunizados para transformações estruturais no siste-

34 O alinhamento autoritário do Judiciário com as Forças Armadas, mais evidente no período da ditadura e renitente

às transformações mais profundas evocadas durante o processo brasileiro de transição democrática em curso, é assi-

nalado por Pereira e, em alguma medida por O’Donnell. PEREIRA, Anthony W.

Ditadura e repressão: o autoritarismo

e o estado de direito no Brasil, Chile e na Argentina.

Patrícia Queiroz de Carvalho Zimbres (trad). São Paulo: Paz e

Terra, 2010, p. 239-252. Ver também o assinalado por O´DONNEL:

“En este aspecto Brasil constituye una excepción

interesante. Como sucedió en la Argentina, Chile, Perú, Grecia e todos los casos recientes de otros lugares, no se

emprendió en Brasil un intento serio por crear instituciones netamente autoritarias. Más bien, los generales que

gobernaron el país desde 1964 tuvieron el buen tino de hacerlo en gran medida deformando, más que desintegran-

do, las instituciones fundamentales de la democracia política”

. Tais comentários se ajustam a episódios da história

do Judiciário brasileiro, como os que envolvem a aplicação de medidas introduzidas pelo Ato Institucional nº 5, pro-

vocando a aposentadoria compulsória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Victor Nunes Leal, Hermes Lima

e Evandro Lins e Silva, bem como a suspensão do manejo do

Habeas Corpus

em casos afetos à segurança nacional.

Ver em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101692.

Acesso em 22 de fev. 2014.

35 KOERNER, Andrei.

Opt. cit

. p. 12.

36 A respeito desse tema “transição democrática”considero os estudos de O’Donnell. De acordo com o autor, após

observar aspectos institucionais de países que foram afetados por regimes políticos autoritários, a transição demo-

crática compreende duas fases. A primeira encontra-se relacionada ao processo de deslocamento de um regime

de governo autoritário a um de características democráticas, a segunda procura compreender a gradual efetivação

de direitos. Assim, ao compartilhar com esse entendimento, infere-se que o Brasil, atualmente, encontra-se na

segunda fase da transição democrática, enfrentando e buscando superar as dificuldades para a concretização dos

direitos. Ver O’Donnell, Guillermo; SCHMITTER, Philippe.

Transiciones desde un gobierno autoritario.

Buenos Aires:

Prometeo, 2010, p. 27.

37 Ver obra: KOERNER, Andrei.

Judiciário e cidadania na constituição da República Brasileira.

São Paulo: Hucitec /

Departamento de Ciência Política - USP, 1998.