

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015
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ma da justiça. Literatura especializada anota que a Reforma da Justiça foi
desenhada no marco das políticas neoliberais para o ajuste das econo-
mias periféricas no mercado globalizado
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. Embora seja no campo dos ne-
gócios que se concentra a maior parte das reformas do sistema judiciário
por todo o mundo
39
, no cenário brasileiro delineou-se quadro particular.
Afirma Santos, que a Reforma da Justiça “emerge de um conjunto de pro-
pósitos diferenciados, que vão desde a contribuição para um judiciário
mais acessível, garantindo, por exemplo, a autonomia das defensorias pú-
blicas e constitucionalizando a justiça itinerante, até a colaboração para
a celeridade e descongestionamento dos processos nos tribunais supe-
riores com medidas como a súmula vinculante e o efeito vinculante”. O
matizado da Reforma no Brasil teria acontecido, muito provavelmente,
face ao conjunto de forças políticas instalado no país, composto por orga-
nizações e movimentos sociais fortalecidos no embate pela democracia e
conquista de direitos e poder central exercido por dirigentes situados em
campo partidário progressista. Tal cenário teria facilitado a atuação de no-
vos atores dirigida a operar mudanças significativas no sistema de justiça.
Verifica-se que a Reforma apresentou um leque de diferentes ações
apoiadas em distintas vertentes. Para fins analíticos, é possível dividir este
leque em duas grandes tendências. A primeira concentraria viés econômi-
co, preocupa-se, dentre outras, com a celeridade processual, a eficiência da
gestão judiciária e a previsibilidade necessária na prestação jurisdicional.
Tal agenda no Brasil teria sido encampada pelo Banco Central
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e, assim, os
fundamentos da Reforma em curso seguiriam as premissas então traçadas.
A segunda tendência teria orientação claramente democratizante, com a fi-
nalidade de potencializar o acesso à justiça. A acepção e molde concebidos
para a Defensoria Pública no curso da Reforma da Justiça
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sinalizam para
38 “O setor judiciário na América Latina e no Caribe: elementos para reforma” (1996) e “Judiciário e Economia”
(2005) constituem documentos emblemáticos do que Fragale chama de colonização do sistema de justiça pela eco-
nomia e a política. FRAGALE FILHO, Roberto. "Poder Judiciário: os riscos de uma agenda quantitativa".
In:
COUTI-
NHO, Jacinto Nelson de Miranda; STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, Jose Luis Bolzan de (Orgs).
Estudos Constitucionais.
São Paulo: Renovar, 2007, p. 371.
39 SANTOS, Boaventura de Sousa.
Para uma revolução democrática da Justiça.
São Paulo: Cortez Editora. 2007, p. 24-25.
40 A vertente economicista encontra-se assentada em receituário formulado alhures (Consenso de Washington),
denominado “O setor judiciário na América Latina e no Caribe: elementos para a reforma”, sob a regência do ma-
estro do sistema econômico, o Banco Mundial. Conhecido também como a Nota Técnica 319 do Banco Mundial o
referido documento serviu de amparo para as diversas iniciativas que deram forma à política judicial desenhada para
os países da América do Sul e Caribe.
41 Dentre os mecanismos e instrumentos realçados pela Lei Complementar 132/2009, que alterou susbstantiva-
mente a Lei Orgânica da Defensoria Pública, destacam-se: promover a difusão e a conscientização dos direitos hu-
manos, da cidadania e do ordenamento jurídico; representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos
humanos, postulando perante seus órgãos; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessita-