

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015
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possibilidades inovadoras na institucionalidade de direitos, como ilustra a
prática de gestão aberta à participação popular realizada na Defensoria Pú-
blica do Estado de São Paulo, anteriormente comentada.
Questiona-se, todavia, a possibilidade de combinação dessas duas
tendências prevalentes. Haveria, então, como adequar preocupação volta-
da para a atividade meio, a simplicidade, a celeridade e a economicidade
do processo judicial, com preocupação dirigida à atividade fim, a tutela e a
efetividade dos direitos humanos? Seria possível expandir a capacidade ins-
titucional das organizações do sistema de justiça com o propósito de criar
estrutura de suporte adequada e responsiva à mobilização jurídica para
concretizar direitos? Tais questões permeiam os debates do Fórum Justiça.
A crítica de que a Reforma se instituiu a reboque de uma agenda
construída por organizações de cooperação internacional em política mo-
netária, como Banco Mundial, não exclui, no entanto, a necessidade de se
buscar soluções capazes de estabelecer o elo viável entre as duas verten-
tes da Reforma, a economicista e a democrática. A participação poderia
constituir reforço para se encontrar o elo possível entre as duas vertentes
identificadas. Como assevera Santos, “a democratização da administração
da justiça é uma dimensão fundamental da democratização da vida social,
econômica e política”, e, portanto, deve ocorrer “o maior envolvimento
e participação dos cidadãos, individualmente ou em grupos organizados,
na administração da justiça”
42
. Com maior participação, acredita-se em
maiores possibilidades de solução para superar os desafios apontados. Há
que se apostar no elo viável mencionado.
Nesse sentido, o Fórum Justiça busca debater e dar visibilidade à
Reforma, que ao início passou quase desapercebida por organizações e
movimentos sociais, para que muitos dela se inteirem e produzam inci-
dências, modulando-a para a efetividade dos direitos.
Sabe-se que até mesmo os partidos políticos descuidaram de es-
tabelecer, em suas estruturas, setoriais relacionados ao sistema de justi-
ça. Por dinâmicas próprias da política, todavia, se intensificam o estudo
e os questionamentos atinentes à Reforma
43
. Debatem-se medidas para
dos, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Outro aspecto também relevante diz
respeito aos objetivos da Defensoria Pública: a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigual-
dades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a
garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
42 SANTOS, Boaventura de Sousa.
Pela Mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade
, cit., p. 177.
43 Ilustra publicação nessa linha o
Caderno Direitos Humanos, Justiça e Participação Social
, Nº 1, Ano 1, julho de
2010, organizado pela ONG Terra de Direitos.