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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015

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possibilidades inovadoras na institucionalidade de direitos, como ilustra a

prática de gestão aberta à participação popular realizada na Defensoria Pú-

blica do Estado de São Paulo, anteriormente comentada.

Questiona-se, todavia, a possibilidade de combinação dessas duas

tendências prevalentes. Haveria, então, como adequar preocupação volta-

da para a atividade meio, a simplicidade, a celeridade e a economicidade

do processo judicial, com preocupação dirigida à atividade fim, a tutela e a

efetividade dos direitos humanos? Seria possível expandir a capacidade ins-

titucional das organizações do sistema de justiça com o propósito de criar

estrutura de suporte adequada e responsiva à mobilização jurídica para

concretizar direitos? Tais questões permeiam os debates do Fórum Justiça.

A crítica de que a Reforma se instituiu a reboque de uma agenda

construída por organizações de cooperação internacional em política mo-

netária, como Banco Mundial, não exclui, no entanto, a necessidade de se

buscar soluções capazes de estabelecer o elo viável entre as duas verten-

tes da Reforma, a economicista e a democrática. A participação poderia

constituir reforço para se encontrar o elo possível entre as duas vertentes

identificadas. Como assevera Santos, “a democratização da administração

da justiça é uma dimensão fundamental da democratização da vida social,

econômica e política”, e, portanto, deve ocorrer “o maior envolvimento

e participação dos cidadãos, individualmente ou em grupos organizados,

na administração da justiça”

42

. Com maior participação, acredita-se em

maiores possibilidades de solução para superar os desafios apontados. Há

que se apostar no elo viável mencionado.

Nesse sentido, o Fórum Justiça busca debater e dar visibilidade à

Reforma, que ao início passou quase desapercebida por organizações e

movimentos sociais, para que muitos dela se inteirem e produzam inci-

dências, modulando-a para a efetividade dos direitos.

Sabe-se que até mesmo os partidos políticos descuidaram de es-

tabelecer, em suas estruturas, setoriais relacionados ao sistema de justi-

ça. Por dinâmicas próprias da política, todavia, se intensificam o estudo

e os questionamentos atinentes à Reforma

43

. Debatem-se medidas para

dos, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis

todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Outro aspecto também relevante diz

respeito aos objetivos da Defensoria Pública: a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigual-

dades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a

garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

42 SANTOS, Boaventura de Sousa.

Pela Mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade

, cit., p. 177.

43 Ilustra publicação nessa linha o

Caderno Direitos Humanos, Justiça e Participação Social

, Nº 1, Ano 1, julho de

2010, organizado pela ONG Terra de Direitos.