

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015
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fim, deve-se prestar atenção devidamente às denominadas causas de sus-
peição, impedimento e incompatibilidades, que não se constituem como
meros adereços da jurisdição, mas que sem dúvida compõem, fundamen-
tal e intrinsecamente, o cerne da própria jurisdição.
Um dos pontos centrais para não dizer o mais importante reside
na teoria da decisão no Estado Democrático de Direito. À evidência que a
exigência de uma decisão no processo penal é dizer muito pouco, quase
nada. Devem ser vislumbrados aqui todos os elementos que bloqueiam
uma decisão jurídica, desde teorias psicológicas como as da dissonância
cognitiva ou a da tendência confirmatória, às jurídicas que operam a par-
tir da tradição hermenêutica. Para além da teoria da decisão jurídica estar
centralizada unicamente na necessidade de fundamentação (e veja-se que
se trata de ponto igualmente relevante, à medida que a prática forense se
contenta com a mera repetição de decisões ou pareceres de instâncias ou
órgãos distintos), o processo penal deve se preocupar com a produção de
decisões contramajoritárias, isto é, menos sujeitas aos impulsos policia-
lescos, que infelizmente ainda são constantes na prática forense.
Uma compreensão fraca dos recursos e ações impugnativas autô-
nomas em matéria penal constitui outro ponto de sustentação do auto-
ritarismo processual penal brasileiro. Em primeiro lugar, pela manifesta e
absoluta incompatibilidade entre os recursos na esfera cível e penal (to-
me-se como exemplo a Lei 8.038/90), que não podem, em hipótese algu-
ma, estar sujeitos aos mesmos requisitos e pressupostos, assim como não
podem ter os mesmos efeitos (por exemplo, o efeito meramente devolu-
tivo em matéria de recurso especial e extraordinário). Em segundo lugar,
pela existência de um direito fundamental ao duplo grau de jurisdição,
não apenas porque presente na Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, o que é um argumento evidentemente fraco. Mas pela própria
natureza da recorribilidade, que tem sua razão de existência justamente
na falibilidade do julgado. Assim sendo, institutos como as decisões cole-
giadas em ações penais originárias bem como as do próprio tribunal do
júri merecem uma séria revisão, sob pena de privilegiar-se o procedimen-
talismo formalista (concepção de que há limitações ao duplo grau de juris-
dição tendo como base a fonte normativa da qual emana) em detrimento
de alicerces que oportunizem uma jurisdição plena.
Não se poderia falar, igualmente, de autoritarismo processual pe-
nal, no Brasil, sem falar-se da execução penal. Apesar da mudança de