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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015

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fim, deve-se prestar atenção devidamente às denominadas causas de sus-

peição, impedimento e incompatibilidades, que não se constituem como

meros adereços da jurisdição, mas que sem dúvida compõem, fundamen-

tal e intrinsecamente, o cerne da própria jurisdição.

Um dos pontos centrais para não dizer o mais importante reside

na teoria da decisão no Estado Democrático de Direito. À evidência que a

exigência de uma decisão no processo penal é dizer muito pouco, quase

nada. Devem ser vislumbrados aqui todos os elementos que bloqueiam

uma decisão jurídica, desde teorias psicológicas como as da dissonância

cognitiva ou a da tendência confirmatória, às jurídicas que operam a par-

tir da tradição hermenêutica. Para além da teoria da decisão jurídica estar

centralizada unicamente na necessidade de fundamentação (e veja-se que

se trata de ponto igualmente relevante, à medida que a prática forense se

contenta com a mera repetição de decisões ou pareceres de instâncias ou

órgãos distintos), o processo penal deve se preocupar com a produção de

decisões contramajoritárias, isto é, menos sujeitas aos impulsos policia-

lescos, que infelizmente ainda são constantes na prática forense.

Uma compreensão fraca dos recursos e ações impugnativas autô-

nomas em matéria penal constitui outro ponto de sustentação do auto-

ritarismo processual penal brasileiro. Em primeiro lugar, pela manifesta e

absoluta incompatibilidade entre os recursos na esfera cível e penal (to-

me-se como exemplo a Lei 8.038/90), que não podem, em hipótese algu-

ma, estar sujeitos aos mesmos requisitos e pressupostos, assim como não

podem ter os mesmos efeitos (por exemplo, o efeito meramente devolu-

tivo em matéria de recurso especial e extraordinário). Em segundo lugar,

pela existência de um direito fundamental ao duplo grau de jurisdição,

não apenas porque presente na Convenção Interamericana de Direitos

Humanos, o que é um argumento evidentemente fraco. Mas pela própria

natureza da recorribilidade, que tem sua razão de existência justamente

na falibilidade do julgado. Assim sendo, institutos como as decisões cole-

giadas em ações penais originárias bem como as do próprio tribunal do

júri merecem uma séria revisão, sob pena de privilegiar-se o procedimen-

talismo formalista (concepção de que há limitações ao duplo grau de juris-

dição tendo como base a fonte normativa da qual emana) em detrimento

de alicerces que oportunizem uma jurisdição plena.

Não se poderia falar, igualmente, de autoritarismo processual pe-

nal, no Brasil, sem falar-se da execução penal. Apesar da mudança de