

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015
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orientação pós-1988, a alegação de que a execução penal passou a ser
jurisdicional não convence. A uma, pelo fato de que efetivamente, tão
somente há a produção de decisões judiciais que alteram o status do ju-
risdicionalizado, muito embora, quanto à sua forma, ela não se revista
muito mais do que um caráter homologatório daquelas decisões admi-
nistrativas. Ausência de um efetivo direito ao contraditório (a não ser sob
o prisma meramente formal), ausência de um direito à defesa nos pro-
cedimentos administrativos para atribuição de faltas (desnecessidade de
defensor durante estes procedimentos, na esteira do decidido pelo STF),
transformação da situação subjetiva do jurisdicionalizado (gozar de di-
reitos previstos) em uma grande e indefinida cláusula
rebus sic stantibus
(reversão de direitos já apropriados), limitação ao uso de habeas corpus,
na melhor esteira do pensamento fascista (que cria categorias para a inad-
missibilidade da ação constitucional) são exemplos de necessária revisão
dentro da execução penal.
Novamente, a condensação do pensamento autoritário penal não
pode desprezar uma forma maleável, flexível e amorfa de processo
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. Fór-
mulas como economia processual, prejuízo, instrumentalidade das formas
são manifestamente incompatíveis com um processo penal minimamen-
te democrático. Sob o mesmo fundamento, a categoria nulidade relativa
deve ser extirpada do discurso processual penal, uma vez que inaplicável
às situações jurídico-processuais reinantes nesta seara.
Como pode ser vislumbrado diante da existência de inúmeros
procedimentos processuais penais previstos na legislação brasileira, em
primeiro lugar, a simples pluralidade de procedimentos é um problema
normativo injustificado, cabendo aqui regular-se a redução dos procedi-
mentos a uma fórmula unívoca, com a previsão de dois ou três ritos distin-
tos. Perceba-se que determinados critérios legislativos (como a redução
do número de testemunhas consoante a gravidade do crime é um critério
sem sentido). A produção de prova testemunhal, ou melhor, a complexi-
dade do delito não possui relação alguma com a sua gravidade abstrata.
Isto quer dizer que a menor gravidade abstrata do crime não pode ser
compreendida como um mecanismo de redução de chances processuais.
Igualmente, previsões injustificáveis como a continuidade do processo
na citação por edital de réu acusado de lavagem de capitais constitui-se
como outro exemplo de diversidade procedimental que somente tem sua
39 GLOECKNER, Ricardo Jacobsen.
Nulidades no Processo Penal:
introdução principiológica à teoria do ato proces-
sual penal irregular. Salvador: Jus Podium, 2013.