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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015

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orientação pós-1988, a alegação de que a execução penal passou a ser

jurisdicional não convence. A uma, pelo fato de que efetivamente, tão

somente há a produção de decisões judiciais que alteram o status do ju-

risdicionalizado, muito embora, quanto à sua forma, ela não se revista

muito mais do que um caráter homologatório daquelas decisões admi-

nistrativas. Ausência de um efetivo direito ao contraditório (a não ser sob

o prisma meramente formal), ausência de um direito à defesa nos pro-

cedimentos administrativos para atribuição de faltas (desnecessidade de

defensor durante estes procedimentos, na esteira do decidido pelo STF),

transformação da situação subjetiva do jurisdicionalizado (gozar de di-

reitos previstos) em uma grande e indefinida cláusula

rebus sic stantibus

(reversão de direitos já apropriados), limitação ao uso de habeas corpus,

na melhor esteira do pensamento fascista (que cria categorias para a inad-

missibilidade da ação constitucional) são exemplos de necessária revisão

dentro da execução penal.

Novamente, a condensação do pensamento autoritário penal não

pode desprezar uma forma maleável, flexível e amorfa de processo

39

. Fór-

mulas como economia processual, prejuízo, instrumentalidade das formas

são manifestamente incompatíveis com um processo penal minimamen-

te democrático. Sob o mesmo fundamento, a categoria nulidade relativa

deve ser extirpada do discurso processual penal, uma vez que inaplicável

às situações jurídico-processuais reinantes nesta seara.

Como pode ser vislumbrado diante da existência de inúmeros

procedimentos processuais penais previstos na legislação brasileira, em

primeiro lugar, a simples pluralidade de procedimentos é um problema

normativo injustificado, cabendo aqui regular-se a redução dos procedi-

mentos a uma fórmula unívoca, com a previsão de dois ou três ritos distin-

tos. Perceba-se que determinados critérios legislativos (como a redução

do número de testemunhas consoante a gravidade do crime é um critério

sem sentido). A produção de prova testemunhal, ou melhor, a complexi-

dade do delito não possui relação alguma com a sua gravidade abstrata.

Isto quer dizer que a menor gravidade abstrata do crime não pode ser

compreendida como um mecanismo de redução de chances processuais.

Igualmente, previsões injustificáveis como a continuidade do processo

na citação por edital de réu acusado de lavagem de capitais constitui-se

como outro exemplo de diversidade procedimental que somente tem sua

39 GLOECKNER, Ricardo Jacobsen.

Nulidades no Processo Penal:

introdução principiológica à teoria do ato proces-

sual penal irregular. Salvador: Jus Podium, 2013.