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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015

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Em primeiro lugar, as prisões ditas cautelares. Necessária, aqui,

uma plena rediscussão não apenas sobre as formas, pressupostos e requi-

sitos das prisões cautelares. Mas, com mais veemência, sobre a própria

“cautelaridade” processual penal, a nosso juízo sabidamente inexistente

quando tratada sob a ótica das prisões. Independentemente da prisão,

não perfazerá, jamais, cautelaridade. Daí por que deve ser repensada

toda a estrutura das prisões processuais, a partir de novos critérios e não

da remissão a uma disciplina do processo civil. A cautelaridade, em tema

de prisões processuais, é o pano de fundo para que arbitrariamente o

sistema determine prisões equivalentes a sedantes simbólicos: prende-se

cautelarmente alguém, no Brasil, pela “vontade do sistema”. Neste ponto

,se revela manifestamente o pensamento autoritário no processo penal.

As análises de decisões de prisões cautelares constituem-se como um

exercício que permite claramente se reconhecer tal aspecto sem maiores

necessidades de digressões.

Em segundo lugar, a ação penal, novo conceito indevidamente im-

portado do processo civil e que engendra, no processo penal, manifes-

tação das pulsões autoritárias. Em primeiro lugar, por reunir a teoria da

ação penal princípios que deveriam ao menos ser colocados em xeque, e

não assumidos como máximas intocáveis. A obrigatoriedade da ação pe-

nal é um deles. Igualmente, as condições da ação penal, cuja tentativa de

aplicação no processo penal gera inúmeros contorcionismos semânticos,

cientificamente inexplicáveis (interesse processual como punibilidade,

possibilidade jurídica do pedido como prática de fato típico, ilícito e culpá-

vel, etc) necessita ser revista. Todavia, o que parece mais importante nes-

te aspecto é a ausência de maiores estudos acerca dos limites ao exercício

da “ação penal” e o excesso de acusação, este sim verdadeiro problema

científico para o processo penal. Comumente, as limitações ao exercício

da “ação penal” se limitam à análise da justa causa. Por isso, há aqui a

necessidade de se trabalhar com uma “teoria da acusação”.

Um terceiro elemento que concentra inarredáveis elementos auto-

ritários no processo penal é a concepção instrumental que é atribuída ao

processo. Em realidade, nesse ponto quer-se dizer que o processo penal

não pode ser concebido unicamente como um caminho necessário para

a pena, na esteira da teoria geral do processo. A seguir-se tal concepção,

o processo passa a ser visto unicamente como um obstáculo à efetivação

da pena, sendo os princípios e garantias fundamentais meros estorvos à