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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015

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eficiência do instrumento penalizador. Deve-se partir para uma teoria que

associe o processo penal única e exclusivamente à defesa do hipossufi-

ciente (acusado), evitando-se as ciladas da teoria geral do processo e dos

argumentos conservadores

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que lhe emprestam contornos.

Um quarto ponto que constitui um “nó” do autoritarismo em ma-

téria processual penal diz respeito à prova e suas implicações políticas.

O primeiro elemento desta intersecção política no processo penal – uma

política da prova – diz com a gestão da prova, já referida anteriormente

como o princípio fundante do sistema acusatório. Se, por um lado, pas-

sividade ou atividade do magistrado na colheita da prova implica opções

políticas – mais ou menos próximas do ideário democrático – essa política

da prova requer uma revisão fundamental em vários aspectos, dessa feita

dizentes não apenas à teoria geral da prova (revisão da teoria da prova

ilícita, da prova emprestada, etc), mas também de pontos contemporâne-

os e cirúrgicos (como a questão do desvio causal e do princípio da espe-

cialidade), assim como a rediscussão das provas clássicas (por exemplo,

com relação à prova testemunhal e ao depoimento dos policiais ou ainda,

relativamente à obrigatoriedade do interrogatório, que deveria ser uma

faculdade do acusado). Uma política da prova em matéria criminal deverá

ingressar, por fim, em pontos sensíveis que tratam dos novos meios de

prova (como por exemplo, a infiltração de agentes bem como quebras de

sigilo das mais variadas espécies).

Um quinto elemento que concentra novamente expressão do auto-

ritarismo processual penal brasileiro concerne à teoria da jurisdição. Basi-

camente a doutrina se acomodou com uma concepção fraca de jurisdição,

limitada ao “poder-dizer o direito”. A jurisdição passa a integrar o mais

importante, senão o elemento quintessencial do processo penal. Deve-se

vislumbrar a jurisdição não do ponto de vista exclusivo do julgador, mas

do jurisdicionalizado, isto é, enquanto direito fundamental. Para além

de uma concepção solipsista e monádica da figura do juiz, tem-se aqui

a necessidade de repensar os elementos inalienáveis da jurisdição. Des-

sarte, além do redimensionamento do princípio do juiz natural (que não

se cinge à proibição de tribunais de exceção), as esferas da competência

deverão ser analisadas verticalmente (em específico, a imprestabilidade

do conceito de competência relativa assim como a contraproducência da

manutenção da prevenção como categoria fixadora da competência). Por

38 HIRSCHMAN, Albert.

The Rethoric of Reaction:

perversity, futility, jeopardy.

London: Harvard University Press, 1991.