

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014
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costumam ser utilizadas com frequência, em um ambiente marcado pelo
cosmopolitismo inerente a um bloco de integração intergovernamental,
tendo por objetivo a formação de um organismo comunitário
32
.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste trabalho foram apresentadas a estrutura básica do
ICSID, sua composição, órgãos internos, método de julgamento e juris-
prudência correlata, como forma de promover a imersão do estudioso no
universo construído por esse órgão de solução de controvérsias interna-
cional, criado no contexto posterior à formulação dos Acordos de Bretton
Woods, durante o período da Guerra Fria, mas tão adiante das disputas
políticas e ideológicas do período, que somente traziam malefícios para
o intercâmbio internacional e promoviam o isolacionismo dos Estados de
papel agregador na política internacional. Oportuna foi, pois, a criação
deste órgão que certamente transcende o mero papel de Câmara Arbitral
Internacional, especialmente se for considerado, conforme discutido nes-
te trabalho, a natureza jurisdicional da arbitragem.
Logo, após o presente estudo afirmamos que o ICSID tem se torna-
do um grande fórum de discussões sobre o Direito dos Investimentos In-
ternacionais e Estrangeiros. Este ramo, que diuturnamente evolui no con-
texto do Direito Internacional Contemporâneo, merece maior atenção por
parte dos estudiosos no Brasil, por se tratar de um dos mais relevantes
32 Neste sentido, Cf. ROSADO, Marilda. "As Empresas Transnacionais e os Novos Paradigmas do Comércio Interna-
cional."
In:
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; PEREIRA, Antônio Celso Alves
(Orgs.).
Novas Perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Celso
D. de Albuquerque Mello.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008, p. 485-486, 488-489: “
As novas evoluções ocorridas
no cenário da regulação internacional dos investimentos precisam ser referidas, pois considera-se que novos princípios
foram sendo plasmados a partir dessas recentes transformações com repercussão inegável sobre os investimentos
internacionais e a atuação das empresas transnacionais. Dentre essas, podemos citar as iniciativas do Banco Mundial,
principalmente através da convenção do
International Centre for Settlement of Investment Disputes
(ICSID), que entrou
em vigor em 16 de outubro de 1966. São citados acordos bilaterais de investimentos, entre países desenvolvidos e em
desenvolvimento (ou entre esses) que chegaram a mil, todos centrados na questão da segurança dos investimentos. E,
finalmente, a criação da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos, destinada ao encorajamento do investi-
mento em países menos desenvolvidos. As centenas de laudos arbitrais proferidos no âmbito dessas Cortes indica que
a arbitragem entre países hospedeiros e investidores internacionais ao amparo do direito internacional confirmou-
-se como uma tendência.
(…)
Houve, entretanto, rejeição por parte de países latino-americanos, fundamentada na
Doutrina Calvo – quaisquer controvérsias contratuais, mesmo envolvendo estrangeiros, devem ser resolvidas pelos
tribunais nacionais competentes e não dão lugar à proteção diplomática ou reclamação internacional. A reversão dessa
tendência na década de noventa também atingiu a América Latina. Nádia de Araújo e Lauro Gama analisam essa nova
tendência de liberalização, a partir do incremento dos acordos bilaterais de investimentos (ABIs). A estrutura básica
desses acordos, que cobrem a admissão, o tratamento do capital, a nacionalização e desapropriação e a solução de
litígios revelam a sua importância no contexto geral de atuação das empresas transnacionais
”.