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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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CDC, que define a responsabilidade por fato do serviço de modo a carac-

terizá-la como objetiva, impondo ao prestador responder, independente-

mente de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores

por defeitos relativos à prestação dos serviços ...”, somente escusando-se

quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa ex-

clusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).

A regra do art. 6º, VI, do estatuto consumerista igualmente rege a

questão: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

O fato capital das lides é se houve, ou não, prestação defeituosa do

serviço, interrompido na ausência de qualquer das justificativas legais, a

dar causa eficiente a danos morais.

Cabe às concessionárias, à luz da distribuição dos encargos probató-

rios estabelecida no art. 333, II, do código de ritos, produzir a prova de que

avisaram previamente o usuário da interrupção, aviso prévio esse que é

exigência legal (Lei nº 8.987/95, art. 6º) e regulamentar (Resolução ANEEL

nº 456/2000, art. 91).

Impõe-se às concessionárias prestar serviço adequado, que é aquele

que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segu-

rança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade

das tarifas” (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º). O § 3º do mesmo preceptivo so-

mente autoriza a interrupção do fornecimento “em situação de emergên-

cia ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica...,

e por inadimplemento do usuário”.

Se emergência não houve, nem razões de ordem técnica, tampouco

inadimplência, a interrupção viola as condições da prestação de serviço

adequado e expõe os usuários a seus deletérios efeitos.

Deixar sem água, energia elétrica, gás ou telefone, por períodos pro-

longados, residências ou estabelecimentos de outra natureza é que dá

causa a constrangimentos maiores do que o mero aborrecimento, aten-

tando contra a dignidade pessoal do usuário.

O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra

injusto gravame. Importa, para delinear-se dano dessa espécie, mormente