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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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CDC, que define a responsabilidade por fato do serviço de modo a carac-
terizá-la como objetiva, impondo ao prestador responder, independente-
mente de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços ...”, somente escusando-se
quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa ex-
clusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
A regra do art. 6º, VI, do estatuto consumerista igualmente rege a
questão: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
O fato capital das lides é se houve, ou não, prestação defeituosa do
serviço, interrompido na ausência de qualquer das justificativas legais, a
dar causa eficiente a danos morais.
Cabe às concessionárias, à luz da distribuição dos encargos probató-
rios estabelecida no art. 333, II, do código de ritos, produzir a prova de que
avisaram previamente o usuário da interrupção, aviso prévio esse que é
exigência legal (Lei nº 8.987/95, art. 6º) e regulamentar (Resolução ANEEL
nº 456/2000, art. 91).
Impõe-se às concessionárias prestar serviço adequado, que é aquele
que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segu-
rança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas” (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º). O § 3º do mesmo preceptivo so-
mente autoriza a interrupção do fornecimento “em situação de emergên-
cia ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica...,
e por inadimplemento do usuário”.
Se emergência não houve, nem razões de ordem técnica, tampouco
inadimplência, a interrupção viola as condições da prestação de serviço
adequado e expõe os usuários a seus deletérios efeitos.
Deixar sem água, energia elétrica, gás ou telefone, por períodos pro-
longados, residências ou estabelecimentos de outra natureza é que dá
causa a constrangimentos maiores do que o mero aborrecimento, aten-
tando contra a dignidade pessoal do usuário.
O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra
injusto gravame. Importa, para delinear-se dano dessa espécie, mormente