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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Daí a adoção de medidas que põem em confronto as concessionárias
e os usuários de seus serviços, vindo a transformar-se em lides judiciais.
Medidas que as concessionárias reputam essenciais para combater aque-
les desvios, impedir evasão de receita e lesões às redes. Mas que os usuá-
rios entendem atentatórias à sua dignidade pessoal, não raro ensejando a
configuração de danos materiais e morais.
2. perfil das demandas judiciais.
A iniciativa das ações judiciais é, quase sempre, dos usuários, em sua
maioria patrocinados pela Defensoria Pública - órgão da administração es-
tadual, ao qual incumbe a assistência judiciária gratuita a hipossuficientes
-, ou de ações coletivas propostas pelo Ministério Público. O que adiciona
ingrediente inusitado: instituições do próprio estado provocam a atuação
de um dos poderes do estado, com o fim de por cobro a supostos defeitos
de funcionamento em serviços executados por concessionárias ou permis-
sionárias contratadas pelo estado, sujeitas ao poder regulamentar deste
e à orientação técnica de autarquias especiais, igualmente integrantes da
administração estatal. Círculo interminável de custos superpostos, desti-
nados ao controle de desempenho de empresas privadas, por cuja conta
e risco exclusivo os serviços devem ser executados (Lei nº 8.987/95, art.
2º, II), delegados que foram porque, entre outros motivos, o estado não
dispõe de meios para a execução direta em dimensão adequada.
Chega-se à segunda década do século XXI com forte expansão quan-
titativa dos serviços públicos executados mediante concessão ou permis-
são, porém com reiteradas e recíprocas queixas de concessionárias e usu-
ários. Inúmeras questões jurídicas têm sido suscitadas nos conflitos entre
as partes, tais como a validade de termos de ocorrência de irregularidades,
lavrados unilateralmente por prepostos de concessionárias, apontando a
existência de fraudes no mecanismo medidor do consumo, com base nos
quais são lançadas cobranças de consumo sob estimativa e ameaça de in-
terrupção no fornecimento do serviço, à falta do pertinente pagamento
pelo usuário; a juridicidade de considerar-se
propter rem
a índole da re-
lação entre o consumo e a unidade que o gerou, de sorte a autorizar a
cobrança, endereçada ao atual ocupante da unidade, de débito referente a