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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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tiplicam os enunciados e verbetes sumulares uniformizadores do entendi-
mento pretoriano sobre as questões que se reiteram nas ações judiciais.
3. verbete sumular 190: a interrupção que causa dano moral.
Como se fez notar nos comentários ao verbete sumular 83, a questão
da interrupção do fornecimento de serviço público essencial por falta de
pagamento do usuário já conheceu oscilação jurisprudencial, pacificada na
medida em que o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 363.943/MG, de seu
Órgão Especial), firmou o entendimento de não constituir interrupção inde-
vida o corte do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente,
desde quemediante prévio aviso. A jurisprudência dominante neste Tribunal
estadual, alinhando-se à orientação da Corte Superior, incumbida que é esta
de uniformizar a interpretação do direito federal, por força do disposto no
art. 105, III, da Constituição da República, fixou, no verbete 83 de sua Sú-
mula, que “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de
inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei”.
A contrário senso, não será lícita a interrupção do serviço se adim-
plente o usuário ou, se inadimplente, sem prévio aviso. Mas não apenas.
A utilidade da orientação posta no verbete 190 (“A indevida interrup-
ção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone
e gás configura dano moral”) está em deduzir-se da ilicitude da conduta da
concessionária a configuração do dano moral, já que nem sempre este é
gerado por aquela. Há condutas que, ilícitas embora, não atentam contra
a dignidade da pessoa do usuário, aí compreendidos, entre outros valores
e atributos, o crédito, a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica.
O que se verifica, em grande número de litígios deduzidos em Juízo,
é que a resposta da concessionária segue modelo padronizado, reduzido a
dissertação sobre conceitos em tese, desvinculados das circunstâncias do
caso concreto.
A pacificação dos conflitos reclama o diálogo entre as fontes de dois
regimes – o das concessões de serviços públicos e o da proteção do con-
sumidor -, por isto que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.098/95,
que regula as concessões e permissões de serviços públicos, e no art. 14 do