Background Image
Previous Page  285 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 285 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

285

tiplicam os enunciados e verbetes sumulares uniformizadores do entendi-

mento pretoriano sobre as questões que se reiteram nas ações judiciais.

3. verbete sumular 190: a interrupção que causa dano moral.

Como se fez notar nos comentários ao verbete sumular 83, a questão

da interrupção do fornecimento de serviço público essencial por falta de

pagamento do usuário já conheceu oscilação jurisprudencial, pacificada na

medida em que o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 363.943/MG, de seu

Órgão Especial), firmou o entendimento de não constituir interrupção inde-

vida o corte do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente,

desde quemediante prévio aviso. A jurisprudência dominante neste Tribunal

estadual, alinhando-se à orientação da Corte Superior, incumbida que é esta

de uniformizar a interpretação do direito federal, por força do disposto no

art. 105, III, da Constituição da República, fixou, no verbete 83 de sua Sú-

mula, que “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de

inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei”.

A contrário senso, não será lícita a interrupção do serviço se adim-

plente o usuário ou, se inadimplente, sem prévio aviso. Mas não apenas.

A utilidade da orientação posta no verbete 190 (“A indevida interrup-

ção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone

e gás configura dano moral”) está em deduzir-se da ilicitude da conduta da

concessionária a configuração do dano moral, já que nem sempre este é

gerado por aquela. Há condutas que, ilícitas embora, não atentam contra

a dignidade da pessoa do usuário, aí compreendidos, entre outros valores

e atributos, o crédito, a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica.

O que se verifica, em grande número de litígios deduzidos em Juízo,

é que a resposta da concessionária segue modelo padronizado, reduzido a

dissertação sobre conceitos em tese, desvinculados das circunstâncias do

caso concreto.

A pacificação dos conflitos reclama o diálogo entre as fontes de dois

regimes – o das concessões de serviços públicos e o da proteção do con-

sumidor -, por isto que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.098/95,

que regula as concessões e permissões de serviços públicos, e no art. 14 do