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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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291
SÚMULA N
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194
“Incabível a interrupção de serviço público essencial em ra-
zão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente
notificado”.
Referência
55
Jessé Torres Pereira Junior
Desembargador
1. Contextualização constitucional do tema.
A Constituição da República de 1988 incumbiu o poder público de
prestar os serviços públicos, mas estabeleceu que os entes respectiva-
mente competentes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para
a execução dessa prestação podem optar entre cumpri-la diretamente, ou
seja, por seus órgãos subordinados de administração direta ou entidades
vinculadas de administração indireta (autarquias, fundações públicas, em-
presas públicas e sociedades de economia mista), ou mediante delegação
contratual a empresas privadas, as chamadas concessionárias ou permis-
sionárias de serviços públicos (artigos 37,
caput
, e 175).
Quer quando afirma ser o poder público o titular exclusivo da presta-
ção, ou quando lhe defere a escolha do modo de execução da prestação,
a Carta Fundamental está a traçar política pública de observância obriga-
tória por todos os entes integrantes da federação. Vale dizer que nenhum
dos entes federativos pode esquivar-se do dever constitucional de prestar
os serviços públicos de sua respectiva competência, nem pode cogitar de
meio de execução da prestação diverso daqueles postos no Texto Magno:
execução pelo próprio ente titular da prestação ou delegação da execu-
ção a terceiros, por meio de concessão ou permissão. Não há terceira via,
quando se trata de prestar serviços públicos. Mesmo a sobrevinda parceria
público-privada (PPP), que a Lei nº 11.079/04 introduziu no direito positivo
55 Proc. no 2010-0261105. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.