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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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sendo objetiva a responsabilização civil da concessionária nas relações de
consumo, a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do ser-
viço e a violação de direito da personalidade. O nexo causal se comprova
pela reiteração do funcionamento defeituoso ou da omissão sem emenda,
culminando com a interrupção do serviço, cumuladamente, ou não, com
medidas administrativas que visam a coagir o usuário a aceitar cobranças
por estimativas, não raro sem fundamento objetivamente demonstrável.
Sendo essa a conduta da concessionária, nada mais é necessário para
configurarem-se o dano e o dever de repará-lo, afeiçoando-se às hipóte-
ses versadas nos verbetes 75, parte final (‘O simples descumprimento de
dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em prin-
cípio, não configura dano moral,
salvo se da infração advém circunstância
que atenta contra a dignidade da parte
’), e 94 (‘Cuidando-se de fortuito
interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”),
da Súmula deste TJRJ.
O valor da verba a arbitrar-se deve: (a) atender ao caráter dúplice da
reparação (compensatório e punitivo); (b) levar em conta a intensidade do
dano, bem como a situação sócio-econômica do usuário e da prestadora do
serviço; (c) o enriquecimento sem causa do usuário, contra o qual adverte
a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, à vista do disposto no
art. 884 do CC/02; (d) consultar à razoabilidade e à proporcionalidade que
se inferem dos artigos 944 e seguintes da lei civil.
4. O verbete sumular 191: influência do fator temporal na geração do dano.
O verbete 191 (“Breve interrupção na prestação dos serviços essen-
ciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional
não constitui dano moral”) põe em relevo o fator temporal, ao estabelecer
que a interrupção na prestação do serviço que seja breve não gera dano
moral.
O pressuposto da lesão imaterial, em matéria de prestação de servi-
ços públicos, reside na descontinuidade que abala, subvertendo, o cotidia-
no do usuário. Se a interrupção, porque breve, não dá causa a tal subversão
- desordem que inviabiliza ou dificulta o cumprimento dos compromissos