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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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escolar de filhos, assistência a enfermos, observância de horários impe-

rativos) ou da empresa (

vg

, satisfação de compromissos agendados com

clientes) -, não se caracterizará ofensa a direitos da personalidade pela sin-

gela e evidente razão de que nada de significativo se alterou no dia-a-dia

do usuário. Este, nada obstante a interrupção, pode atender, sem deses-

truturações, nem perdas aflitivas, a todos os seus compromissos, previs-

tos durante o período da interrupção.

Há de convir-se em que, cuidando-se de serviços massificados em

escala, por mais eficiente que lhes possa ser a respectiva gerência opera-

cional, há sempre margem para panes técnicas, cuja resolução, em breve

tempo, com mínimo desconforto para os usuários, demonstra que a con-

cessionária está suficientemente organizada e atenta para dar resposta

pronta ao fortuito, antes que seus efeitos contaminem a prestação devida

aos usuários. Nessas circunstâncias, impor-se à concessionária o ônus de

reparar danos presumidos, como são os morais, daria azo ao enriqueci-

mento sem causa dos usuários.

5. O verbete sumular 192: a natureza

uti singuli

da relação concessioná-

ria-usuário.

O verbete 192 (“Incabível a interrupção de serviço público essencial

em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente noti-

ficado”) tem por pressuposto a natureza jurídica

uti singuli

dos serviços

públicos divisíveis, isto é, aqueles cujo consumo pode ser aferido individu-

almente, por isto que de cada usuário se deve cobrar o valor correspon-

dente ao que consumiu no período recém aferido. Nem mais, nem menos.

Nada obstante, tornou-se comum concessionária de serviços públi-

cos somarem, em faturas atuais, ao valor do consumo presente o valor de

consumo relativo a período pretérito, independentemente, inclusive, de

que, nesse último período, outro fosse o responsável pela unidade consu-

midora. Entendem as concessionárias que cabe a interrupção do forneci-

mento do serviço se o usuário atual, advertido por aviso prévio, permane-

cer inadimplente quanto àqueles débitos pretéritos.