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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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escolar de filhos, assistência a enfermos, observância de horários impe-
rativos) ou da empresa (
vg
, satisfação de compromissos agendados com
clientes) -, não se caracterizará ofensa a direitos da personalidade pela sin-
gela e evidente razão de que nada de significativo se alterou no dia-a-dia
do usuário. Este, nada obstante a interrupção, pode atender, sem deses-
truturações, nem perdas aflitivas, a todos os seus compromissos, previs-
tos durante o período da interrupção.
Há de convir-se em que, cuidando-se de serviços massificados em
escala, por mais eficiente que lhes possa ser a respectiva gerência opera-
cional, há sempre margem para panes técnicas, cuja resolução, em breve
tempo, com mínimo desconforto para os usuários, demonstra que a con-
cessionária está suficientemente organizada e atenta para dar resposta
pronta ao fortuito, antes que seus efeitos contaminem a prestação devida
aos usuários. Nessas circunstâncias, impor-se à concessionária o ônus de
reparar danos presumidos, como são os morais, daria azo ao enriqueci-
mento sem causa dos usuários.
5. O verbete sumular 192: a natureza
uti singuli
da relação concessioná-
ria-usuário.
O verbete 192 (“Incabível a interrupção de serviço público essencial
em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente noti-
ficado”) tem por pressuposto a natureza jurídica
uti singuli
dos serviços
públicos divisíveis, isto é, aqueles cujo consumo pode ser aferido individu-
almente, por isto que de cada usuário se deve cobrar o valor correspon-
dente ao que consumiu no período recém aferido. Nem mais, nem menos.
Nada obstante, tornou-se comum concessionária de serviços públi-
cos somarem, em faturas atuais, ao valor do consumo presente o valor de
consumo relativo a período pretérito, independentemente, inclusive, de
que, nesse último período, outro fosse o responsável pela unidade consu-
midora. Entendem as concessionárias que cabe a interrupção do forneci-
mento do serviço se o usuário atual, advertido por aviso prévio, permane-
cer inadimplente quanto àqueles débitos pretéritos.