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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Reducionismo inaceitável, que mal disfarça que tais concessionárias

manejam a ameaça de corte no fornecimento como meio para coagir o

atual ocupante da unidade ao pagamento de contas correspondentes a

período em que esta era desprovida de equipamento medidor - por isto

que o consumo era calculado por estimativa -, com a agravante de que, na

maioria dos casos, outro era o usuário naquele período. Logo, a concessio-

nária pretenderia obter receita por serviços que terá prestado a anteriores

ocupantes da unidade, calculados por estimativa.

Se o atual usuário dispõe-se a pagar as faturas mensais de consumo

medido no presente, cabe à concessionária emiti-las e prestar o correspon-

dente serviço mediante o pagamento dos respectivos valores, cuidando

de dirigir a cobrança de débitos pretéritos, acaso existentes, àqueles que

eram usuários ao tempo dos respectivos consumos. Ou, se coincidentes os

usuários atuais e pretéritos, promover a cobrança dos débitos pretéritos,

pela via própria, em separado dos débitos atuais, sem condicionar a conti-

nuidade do fornecimento dos serviços ao pagamento dos pretéritos.

Tratando-se, como se trata, de serviço público

uti singuli

, ou seja,

sustentado por receita advinda do efetivo consumo de cada usuário, a ve-

rossimilhança do direito ao fornecimento dos serviços ao atual usuário é

patente, tanto quanto transparece o abuso do direito por parte das con-

cessionárias, ao vincularem a continuidade do serviço ao pagamento de

débitos referentes a períodos anteriores.

O cerne da questão não se encontra na afirmativa das concessio-

nárias, de que avisaram os usuários previamente do corte e o efetuaram

porque estes não pagaram a conta do fornecimento. Fosse apenas isto

e decerto que a interrupção encontraria amparo no art. 6º, § 3º, II, da Lei

nº 8.987/95. A questão é outra: as concessionárias querem que os atuais

usuários paguem todas as diferenças por consumo estimado no passado.

Legítima a resistência dos atuais usuários e abusivo o corte como meio de

coerção para o pagamento de débitos pretéritos de terceiros.

Quando tal situação for o suporte factual de pleito de tutela antecipa-

da, os quatro requisitos do art. 273 do CPC, com a redação da Lei nº 8.952/94