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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Reducionismo inaceitável, que mal disfarça que tais concessionárias
manejam a ameaça de corte no fornecimento como meio para coagir o
atual ocupante da unidade ao pagamento de contas correspondentes a
período em que esta era desprovida de equipamento medidor - por isto
que o consumo era calculado por estimativa -, com a agravante de que, na
maioria dos casos, outro era o usuário naquele período. Logo, a concessio-
nária pretenderia obter receita por serviços que terá prestado a anteriores
ocupantes da unidade, calculados por estimativa.
Se o atual usuário dispõe-se a pagar as faturas mensais de consumo
medido no presente, cabe à concessionária emiti-las e prestar o correspon-
dente serviço mediante o pagamento dos respectivos valores, cuidando
de dirigir a cobrança de débitos pretéritos, acaso existentes, àqueles que
eram usuários ao tempo dos respectivos consumos. Ou, se coincidentes os
usuários atuais e pretéritos, promover a cobrança dos débitos pretéritos,
pela via própria, em separado dos débitos atuais, sem condicionar a conti-
nuidade do fornecimento dos serviços ao pagamento dos pretéritos.
Tratando-se, como se trata, de serviço público
uti singuli
, ou seja,
sustentado por receita advinda do efetivo consumo de cada usuário, a ve-
rossimilhança do direito ao fornecimento dos serviços ao atual usuário é
patente, tanto quanto transparece o abuso do direito por parte das con-
cessionárias, ao vincularem a continuidade do serviço ao pagamento de
débitos referentes a períodos anteriores.
O cerne da questão não se encontra na afirmativa das concessio-
nárias, de que avisaram os usuários previamente do corte e o efetuaram
porque estes não pagaram a conta do fornecimento. Fosse apenas isto
e decerto que a interrupção encontraria amparo no art. 6º, § 3º, II, da Lei
nº 8.987/95. A questão é outra: as concessionárias querem que os atuais
usuários paguem todas as diferenças por consumo estimado no passado.
Legítima a resistência dos atuais usuários e abusivo o corte como meio de
coerção para o pagamento de débitos pretéritos de terceiros.
Quando tal situação for o suporte factual de pleito de tutela antecipa-
da, os quatro requisitos do art. 273 do CPC, com a redação da Lei nº 8.952/94