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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



“Liberdade de expressão e privacidade são os pilares sobre os quais se constrói
o direito de acesso à internet”, diz palestrante em debate na EMERJ

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“É um tema que não vai embora, ao contrário, torna-se cada vez mais importante a medida que nós utilizamos mais a internet em nosso dia a dia, seja em diferentes aplicações ou em diferentes habilidades de compartilhamento e comunicação. É um tema que precisamos estar, sem dúvida, em dia”, declarou o palestrante Carlos Affonso de Souza, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio), ao iniciar sua exposição na 104ª reunião do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, que debateu “Responsabilidade Civil do Provedor de Internet” nesta segunda-feira, dia 21, na EMERJ.

Na mesa de abertura estiveram presentes o desembargador Marco Aurélio Bezzera de Melo, presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, a procuradora de justiça do Estado do Rio de Janeiro Heloisa Carpena e o promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins, mediador do encontro.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), trata, em especial, de dois tipos de provedores: aqueles dedicados a prover o acesso à Internet, provedor de conexão, e aqueles que disponibilizam as mais diversas aplicações na rede, provedor de aplicação.

Segundo o diretor do ITS Rio, a responsabilidade dos provedores de serviços de internet por conteúdos publicados por terceiros, estabelecida pela Lei nº 12.965/2014 ,ficou condicionada ao recebimento de ordem judicial específica, ou seja, somente após a decisão de um juiz os provedores, ou equivalentes, seriam obrigados a remover conteúdos de terceiros.

Porém, o palestrante destaca que o provedor, por iniciativa própria, pode retirar o conteúdo do ar da internet brasileira, caso ele julgue que os mesmos ofenda seus termos de uso, porém, a lei não traz incentivo a esta prática.

De acordo com Carlos Affonso de Souza, o Marco Civil dá posição de destaque a liberdade de expressão, mencionando-a em cinco momentos cruciais: artigos 2º, 3º, 8º, 18º e 19º da lei, sendo os dois primeiros fundamentos da regulamentação da internet no Brasil e os outros mais incisivos. “Se não tiver liberdade de expressão e se não tiver privacidade, eu não posso considerar que a pessoa teve pleno acesso à internet”.


21 de agosto de 2017

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ