Especialistas debatem a prática da eutanásia

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Nesta terça-feira (4), o Fórum Permanente de Biodireito, Bioética e Gerontologia, presidido pela juíza Maria Aglaé Tedesco Vilardo, e o Fórum Permanente de Direitos Humanos, presidido pelo desembargador Caetano Ernesto da Fonseca, debateram o tema “Eutanásia”.

A advogada Luz Adriana Gonzáles Correa abordou a questão do “Processo de Legalização da Eutanásia na Colômbia e sua Justiciabilidade”, e o pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz, Fermin Roland Schramm, discorreu sobre “Bioética, Finitude e Eutanásia”.

Na abertura do evento, a juíza Maria Aglaé explicou: “É importante lembrarmos que o Direito brasileiro não permite a eutanásia, porém a prática não está tipificada no Código Penal como crime de eutanásia, e sim como homicídio, descrito no artigo nº 121, que é o crime de matar alguém, ou no artigo nº 122, que é o crime de auxílio ao suicídio. E no crime de homicídio existe a previsão de diminuição de pena, quando praticado por motivo de relevância social ou moral”. A juíza ponderou ainda: “Nós não temos uma legislação no Brasil que permita negar o prolongamento da vida por meios artificiais, mas nós temos a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.005/2006, que respalda o médico a limitar e suspender tratamentos, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

A palestrante convidada, Adriana González, mestre em Cidadania e Direitos Humanos da Universidade de Barcelona, defendeu a prática: “O direito fundamental de viver de forma digna implica também o direito a morrer dignamente. O médico não considera que a vida não tenha valor. Quem comete a eutanásia por um sentimento de misericórdia não pode ser responsabilizado penalmente”.

Fermin Roland Schramm, pós doutor em Bioética pela Universidade do Chile, teceu comentários sobre finitude e bioética do fim da vida. “Para indicar a parte da bioética que se ocupa da eutanásia, costuma-se utilizar a expressão ‘bioética do morrer’, diferentemente do sinônimo ‘bioética do fim da vida’. A razão é que morrer conota um processo, e não um mero evento situado como o termo ‘fim da vida’. Um processo que tem a ver com a temporalidade e a finitude que fazem parte da condição humana”, disse o especialista.

Na Colômbia

Em 1997, a Corte Constitucional da Colômbia descriminalizou a eutanásia no país, através da sentença C-239/97. Porém, só em 2015 o Ministério da Saúde e Proteção Social da Colômbia regulamentou a efetivação do direito fundamental a morrer com dignidade. Com base nesta resolução é que foi realizada a primeira eutanásia no país. A advogada Adriana Gonzáles Correa que defendeu o direito do colombiano Ovídio González, de 79 anos, que lutava contra câncer terminal na boca, de optar pela eutanásia legal.

A Resolução nº 1216/2015 do Ministério da Saúde colombiano trata dos aspectos relevantes à efetivação do direito de morrer com dignidade. Através de um Comitê Interdisciplinar para o Direito de Morrer com Dignidade, cada instituição prestadora de saúde tem por obrigação compor uma equipe formada por um médico especialista na doença de que padece o solicitante, não podendo ser o médico que trate o paciente, mais um advogado, um psiquiatra ou psicólogo clínico, e esses membros não podem suscitar objeção de consciência.


04 de setembro de 2018.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ.



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