Fechar

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo lança livro sobre Ações de Improbidade e fala sobre o assunto em palestra

clique na imagem para ampliar

“Questões Atuais e Controvertidas na Ação de Improbidade Administrativa” é o título do livro lançado nesta segunda-feira, dia 08 de outubro, na EMERJ. A autora é a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, que falou sobre a obra, fruto do seu estudo de mestrado na Universidade Estácio de Sá.

“Resolvi escrever sobre o tema porque julguei vários casos de recursos de ação de improbidade que deixavam dúvidas sobre qual era a melhor solução, e isso me fez aprofundar o estudo na área”, contou a desembargadora, que atua 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

“O problema da improbidade é muito antigo; fazendo pesquisas descobrimos que o tesoureiro de Dom João VI já cometia atos de improbidade”, disse a magistrada, que durante a palestra, fez um apanhado geral sobre sua obra e teceu comentários acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

“O administrador tem que tratar a coisa pública não como coisa de ninguém, e sim como sendo de interesse público”, disse a autora do livro, que considerou também: “O tema é muito atual, pois o cidadão quer uma administração proba, eficiente, transparente, que funcione realmente para atender as necessidades da população, com a responsabilização daquele agente que é ímprobo, que enriquece ilicitamente às custas da administração”.

O evento foi aberto pelo diretor-geral da EMERJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, que elogiou a desembargadora: “É com bons olhos que vemos magistrados estudiosos e acadêmicos como a desembargadora Inês da Trindade. Sei da dedicação dela ao estudo do Direito Administrativo, e hoje, temos o resultado desse intenso trabalho. O livro traduz a expertise da magistrada sobre o assunto”.

Espaço de Consenso

O promotor de Justiça e professor da EMERJ Humberto Dalla foi o debatedor da palestra e considerou estar hoje o tema numa verdadeira vanguarda, porque quando se trata de improbidade administrativa, há um espaço de interseção entre dois grandes sistemas: o sancionador e punitivo; e o sistema da tutela coletiva.

“Em termos de improbidade administrativa, temos acompanhado o crescimento expressivo de um espaço de consenso, ou seja, a possibilidade de uma solução consensual para as ações de improbidade administrativa. A Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) prevê a possibilidade do acordo em matéria de improbidade administrativa. E isso de um lado coloca o Ministério Público enquanto instituição numa situação de necessária renovação, já que o viés puramente punitivo já não predomina e há a possibilidade da via consensual”, disse Dalla, que também considerou o papel do magistrado: “Todo acordo que envolva improbidade administrativa deve passar pela homologação do juiz, mesmo que esse acordo seja entre um órgão público e, no caso da improbidade, sempre terá que ser, já que os legitimados dessa ação são o Ministério Público e a pessoa de direito público lesada”.

Descrição da obra

A Lei 8429/92, também conhecida por Lei de Improbidade Administrativa, foi aprovada para servir de instrumento de combate aos atos de improbidade. Este trabalho científico aborda desde a origem histórica da lei, com a discussão da sua inconstitucionalidade formal e material, fazendo um breve comentário dos atos de improbidade até a abordagem dos temas mais controversos, como a competência e a possibilidade da existência de foro por prerrogativa de função, a prescrição e os termos a quo para o início da contagem do prazo prescricional e a questão da imprescritibilidade do dano ao erário. Trata também das medidas cautelares e suas divergências com o Novo Código de Processo Civil e da relevância deste tema para garantir o retorno da res publica à Administração Pública. Para finalizar, o trabalho discute a colaboração premiada na ação de improbidade como um meio eficaz para a punição dos agentes ímprobos. Ao final, conclui quais seriam os entendimentos mais adequados abordados em cada um dos capítulos, conforme o estudo feito em todo o trabalho. Entretanto, o resultado final não pretende apresentar respostas definitivas para todas as controvérsias estudadas, mas, ao contrário, apresentar respostas provisórias, a fim de possibilitar uma discussão acadêmica sobre temas tão polêmicos.


09 de outubro de 2018.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ.