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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Constituição e Defesa do Consumidor em debate na EMERJ


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A Constituição Federal de 1988 elenca a defesa do consumidor como um direito fundamental que demanda uma prestação categórica do Estado na relação previamente desequilibrada entre fornecedores e consumidores. Sancionado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) teve como base o artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna.

Para falar sobre “Os 30 anos da Constituição Federal e a Defesa do Consumidor”, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, durante a 117ª reunião do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, presidido pelo desembarcador Marco Aurélio Bezerra de Melo, trouxe os palestrantes Gustavo Tepedino, professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e Flávio Tartuce, professor da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Também esteve presente na mesa de abertura o juiz do TJRJ Renato Lima Charnaux Sertã.

Gustavo Tepedino analisou o efeito da Constituição da República no âmbito do direito privado ao definir os critérios de compatibilização das várias interligações em que incidem as relações privadas na defesa do consumidor, em particular, entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

O palestrante abordou alguns aparentes conflitos, objetivando as formas de superá-los, interpretativamente, na legalidade constitucional: “O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 1990, a Constituição é de 1988 e o Código de Direito Civil de 2002. Temos uma situação de complexidade com incidências de diplomas normativos de período diferentes. Precisamos harmonizar os diversos Códigos, para que seja possível interpretar aparentes conflitos que são regulados diversamente, mesmo trazendo situações semelhantes, evitando conflitos”.

Flavio Tartuce complementou a fala de Tepedino, ao analisar questões referentes ao Direito Civil na perspectiva do Código Defesa do Consumidor e discorreu sobre as excludentes de responsabilidade, caso fortuito e força maior. “O Código de Defesa do Consumidor não menciona o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidades, já o Código Civil, sim. É importante que tenhamos uma visão única, seja pelo Código Civil ou pelo CDC”, declarou Tartuce.

26 de novembro de 2018
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ