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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Com diferentes pontos de vista, advogados debatem a multiparentalidade

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O sentido de multiparentalidade no Direito brasileiro; o recorte conferido pelo Superior Tribunal Federal (STF) que acolheu a multiparentalidade no Direito de Família; e os principais efeitos patrimoniais e pessoais que decorrem desse reconhecimento jurídico foram temas debatidos pelos advogados Ricardo Lucas Calderon e José Fernando Simão, diretores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Os advogados apresentaram diferentes pontos de vista sobre o assunto.

O encontro foi promovido pelo Fórum Permanente de Direito de Família e Sucessões da EMERJ, presidido pela desembargadora Katya Maria Monnerat, nesta quinta-feira, 30 de agosto. Também participaram o presidente do IBDFAM Luiz Cláudio Guimarães; a psicóloga Glícia Barbosa de Mattos Brazil e o defensor público Luiz Paulo Vieira de Carvalho.

Na opinião do advogado Ricardo Lucas Calderon, a multiparentalidade é um grande avanço. “Trata-se de uma realidade fática presente em inúmeras famílias, e essa realidade teria que ser reconhecida pelo Direito em algum momento. Nossos tribunais foram corajosos ao reconhecer isso, de uma maneira rápida, sem esperar uma Lei, por decisões jurisprudenciais. É um reconhecimento importante que permite fazer justiça em muitos casos concretos”, ressaltou Ricardo Lucas Calderon.

Já José Fernando Simão chamou a atenção para o direito dos filhos: “A multiparentalidade nos desafia a fazer reflexões que não fazíamos no passado. Como fica o poder familiar? Como fica o poder familiar exercido por três? Como fica o direito de herança exercido por três? Como fica a questão do bem-estar da criança ou adolescente? Então imaginemos uma briga do casal com relação ao poder familiar. Com dois já é uma grande confusão. E com três, como se analisa o melhor interesse da criança ou do adolescente?”, questionou.

Calderon destacou que o reconhecimento da multiparentalidade deve considerar o interesse das crianças ou adolescentes: “É muito importante também perceber que não são todos os casos que vão gerar multiparentalidade. O STF considera que pode haver reconhecimento, desde que a situação fática justifique a decisão e esteja de acordo com o melhor interesse da criança”.

Simão alertou: “Quando a multiparentalidade reflete o que já acontece na prática, até se louva. Agora, quando um juiz, um acórdão ou um tribunal impõe a multiparentalidade, nós estamos sendo pouco técnicos, porque no fundo não sabemos os efeitos disso na vida da criança. Hoje a regra é um pai e uma mãe. E que família é essa que estamos formando para o futuro? O tema transborda o jurídico e vai para o sociológico”. Ele concluiu: “Eu não sinto que a multiparentalidade seja uma alegria, uma festa. Ela pode ser boa, como pode ser péssima, não dá para transformar o instituto assim na regra”.

Multiparentalidade:

A multiparentalidade é quando, no registro de nascimento de um filho, constam pelo menos três pessoas, dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, etc.

O STF reconheceu o instituto da paternidade socioafetiva mesmo à falta de registro e considerou que a paternidade socioafetiva não representa uma paternidade de segunda categoria diante da paternidade biológica, admitindo, no sistema jurídico brasileiro, a multiparentalidade.


30 de agosto de 2018.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ.