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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro



Magistrados e advogados debatem “Dano Moral”


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“Noventa por cento das ações em sedes de juizados especiais cíveis e de juizados da fazenda pública são pedidos expressos de indenização por dano moral. Eu fiz uma pesquisa por amostragem nos últimos dois meses para chegar a esse dado. Estudiosa que sou do direito fundamental de acesso à Justiça, estou iniciando no núcleo de pesquisas da EMERJ de acesso à Justiça uma pesquisa sobre esse levantamento mais cuidadoso nas ações judiciais e de o por que desses pedidos de dano moral“, disse a desembargadora Cristina Gaulia, na abertura do evento “Dano Moral”. A desembargadora, diretora-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA/RJ), descreveu algumas de suas características físicas, disse como estava vestida e como era o ambiente em que se encontrava, para que os espectadores com deficiência visual pudessem conhecê-la.


O evento foi promovido pelo Fórum Permanente de Direito Civil Professor Sylvio Capanema de Souza, no último dia 17, com transmissão através das plataformas Zoom e YouTube.


Antes que os palestrantes iniciassem suas apresentações, o presidente do Fórum, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) e vice-presidente do conselho consultivo da EMERJ, mostrou as obras dos dois palestrantes sobre o tema. O desembargador André Gustavo Correa de Andrade publicou sua tese de mestrado com o título “Dano Moral e Indenização Punitiva” e o advogado Pablo Malheiros da Cunha Frota publicou a sua tese de doutorado “Responsabilidade por Danos”.


O desembargador André Andrade é doutor em Direito pela UNESA e presidente do Fórum Permanente de Liberdade de Expressão, Liberdades Fundamentais e Democracia da EMERJ. A palestra do desembargador Andrade focou nos aspectos teóricos desde sua origem: “O tema dano moral é atemporal. Antes da Constituição de 1988 nos tínhamos o dano moral previsto de forma indireta no Código Civil brasileiro de 1916, também tínhamos no Código Brasileiro de Telecomunicação que falava expressamente da reparação do dano moral e na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Até que finalmente, veio a nossa Constituição e consagrou o direito de indenização por dano moral expressamente no artigo 5º inciso V e X”.


Segundo o artigo 5º da Constituição Federal, “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (Inciso V) e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).


“A indenização nada mais é do que a proteção dos direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador André Andrade. “Toda pessoa que trabalha com Direito, não são apenas juristas ou operadores, são também arqueólogos, porque fazem depuração das palavras, vão até a raiz das palavras e vê se o sentido que se dá, hoje, é adequado a elas ou não”, disse o advogado Pablo Malheiros da Cunha Frota, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).


O advogado Pablo Frota acredita que se o conceito de dano moral deva ser mais restrito: “No Brasil, o dano moral é visto como se fosse gênero e tem várias espécies. Eu discordo desse entendimento, eu prefiro dar os nomes corretos para que as pessoas compreendam melhor. O dano moral se restringe ao dano à honra, subjetivo e objetivo. Se nós fizermos essa limpeza das palavras e restringir dano moral ao dano à honra ficará mais fácil de compreender e decidir. As pessoas estão colocando várias lesões da espera do direito da personalidade como dano moral. Quando tudo vira dano moral a desembargadora Cristina tem absoluta razão de que 90% das demandas tem dano moral entre elas”.


Para assistir a este webinar acesse o link: https://www.youtube.com/watch?v=YbAwY6rld_0


Foto Rosane Naylor.


14 de maio de 2021


Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)