Quatro processualistas participaram de um debate que reuniu magistrados, outros operadores do Direito, professores, pesquisadores e estudantes. A quarta reunião do Fórum Permanente de Processo Civil promoveu, nesta segunda-feira, 30 de setembro, o evento “As Processualistas Debatem: O processo nos Tribunais”.
O encontro foi aberto pelo desembargador Luciano Rinaldi, presidente do Fórum Permanente, que destacou a importância das processualistas presentes: “Nada melhor para o aprimoramento do Direito do que novas ideias”.
Carolina Uzeda, doutoranda pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); Fernanda Medina Pantoja, doutora em Processo Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Marcela Kohlbach, doutora em Processo Civil pela UERJ; e Sofia Temer, doutoranda em Processo Civil pela UERJ, trataram de temas como o rol do agravo, o agravo conta a decisão interlocutória de mérito, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e sucumbência e honorários recursais.
“Eu sou contra a ampliação do rol taxativo do agravo, me parece que essa taxatividade tem que ser mantida”, ressaltou Marcela Kohlbach. Fernanda Medina Pantoja falou sobre o julgamento antecipado parcial de mérito: “Embora ele tenha a mesma natureza de uma sentença, por se tratar de um julgamento de mérito apto a fazer a coisa julgada, o sistema de recorribilidade é diferente, é mediante agravo de instrumento, enquanto que a sentença é por meio de apelação. Essa diferença no sistema de recorribilidade acaba gerando muitas controvérsias e polêmicas”.
Sofia Temer tratou do IRDR, que foi o tema da sua tese de mestrado e se transformou em um livro. “É um tema que gera muito debate. Eu entendi, nos meus estudos, que o IRDR era um procedimento modelo, ele era um incidente que trabalhava com a ideia de abstração e concretude. Ainda que haja uma tese majoritária de que você precisa de uma causa pendente, que seria um formato de causa piloto, a minha opinião é que as características permitem indicar que se trata de um incidente que trabalha com abstração. Então, poderia ser instaurado sem causa pendente, por exemplo, como um procedimento modelo. A própria desistência do caso pelo sujeito condutor e a possibilidade de prosseguimento pelo MP, na minha opinião, confirmam isso”.
Carolina destacou o recurso de terceiro prejudicado em IRDR: “Eu divirjo da professora Sofia Temer. Enquanto a professora Sofia acha que todo aquele que tem o processo suspenso tem o direito de recorrer, eu já penso que não, que todo aquele que é afetado pela decisão do IRDR, se não for parte no IRDR, não tem condição de recorrer”.
30 de setembro de 2019