AVISOS
ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS:
E-mail encaminhado pelo Sr. Eduardo N. Sheng Ling da OI
Questionamento técnico.
1- Item 2 – Do Objeto
Entendemos que o presente edital necessita de circuitos para a conexão de todos os endereços. Desta forma solicitamos alteração no Edital acrescentando estes itens informando inclusive a tecnologia (Ex: Circuito ponto a ponto transparente a protocolo, via internet, MPLS, Frame Relay), inclusive com a velocidade de cada endereço.
Nosso entendimento está correto desta necessidade? Caso positivo, nossa solicitação para adicionar estes itens será acatada?
Resposta: Em relação ao e-mail do Sr. Eduardo N. Sheng Lin, cabe esclarecer que:
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O certame em questão é exclusivamente para aquisição de equipamentos de videoconferência e serviços de treinamento e manutenção correlatos;
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A contratação de links, smj, ficou acertada para outro processo licitatório.
Assim, o edital não sofrerá modificação, conforme proposto pelo Sr. Eduardo.
Qualquer dúvida, coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Carlos André Silva dos Santos
Assessoria de Apoio ao SIEM – EMERJ
Questionamento referente a Consórcio
Item 4 - Das condições de participação.
Entendemos que podemos participar deste certame através de Consórcio de empresas.
Nosso entendimento está correto?
Agradeço desde já.
[]’s,Eduardo
Resposta: Não será admitida a participação de consórcio de empresas na licitação 006/09, tendo em vista que o caput do art. 33 da Lei 8666/93 é claro ao estabelecer o caráter condicional da participação de consórcios: “Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio...” Isto é, apenas ao se implementar o antecedente necessário previsto na norma (a permissão) será possível apresentação da proposta através de um consórcio; condição que se revelará no ato convocatório, isto é, o edital terá que autorizar, de forma expressa, a constituição de consórcios de acordo com o objeto licitado, fazendo alusão, obrigatoriamente, à exigência contida no inciso II do mencionado artigo, o que não ocorre no edital em questão.
Ressalta-se, ainda, que cabe à Administração, num ato discricionário, decidir acerca da matéria.
Marcelle Perovani M. das Neves
Serviço de Licitações da EMERJ